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5002985-24.2025.8.13.0556

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002985-24.2025.8.13.0556/MG EXEQUENTE: NASCIMENTO E BORGES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUANA FERNANDA PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB MG187516) DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, certificado no Evento 42, recebo o requerimento formulado no Evento 41 como cumprimento de sentença. Verifico, contudo, que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente demanda adequação aos critérios expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, a sentença determinou que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo atualização monetária e juros de mora. Todavia, a memória de cálculo apresentada indica a incidência da taxa SELIC cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os critérios estabelecidos na sentença, especialmente quanto à incidência exclusiva da taxa SELIC no período correspondente, vedada sua cumulação com juros moratórios autônomos. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise das medidas executivas requeridas. Intime-se. Cumpra-se.

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