Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002984-54.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: LUCIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO DA CUNHA LEOCADIO - SP270892 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGOSTINI DA COSTA - SP423798 IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DA ANVISA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS CAMPINAS. SP, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUCIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA, qualificada na inicial, contra ato do CHEFE DO POSTO DA ANVISA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS para “para determinar que seja liberada em 24 horas a medicação MOUNJARO KWIKPEN 15MG, AWB – 8891 3677 4814, que se encontra no Aeroporto de Viracopos em Campinas”. Ao final, pugna pela confirmação da liminar. Sustenta que o produto chegou ao Aeroporto de Viracopos em 05/03/2026 e que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, o processo permanece sem movimentação para desembaraço e entrega do medicamento. Segundo a petição, a autora é portadora de diabetes e necessita do medicamento em uso contínuo, razão pela qual a demora na liberação do fármaco colocaria em risco a continuidade do tratamento e poderia ocasionar agravamento de seu estado de saúde. Alega que a importação foi realizada em conformidade com as normas sanitárias aplicáveis e exclusivamente para consumo próprio, não havendo justificativa para o atraso administrativo na análise e liberação da carga. Procuração e documentos juntados na inicial. A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 564724650). Pela decisão de ID nº 564790158 a apreciação da liminar foi diferida para depois de apresentadas as informações pela autoridade impetrada. A ANVISA requereu o seu ingresso no feito (ID nº 569359159). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 570987848). Pela decisão de ID nº 577806671 foi dada por prejudicada a apreciação da liminar. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito do feito (ID nº 582737542). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A impetrante impetrou a presente ação, objetivando a liberação da medicação MOUNJARO KWIKPEN 15MG, AWB – 8891 3677 4814, que se encontra no Aeroporto de Viracopos em Campinas. Em suas informações, a autoridade noticiou a liberação do medicamento: “No caso em tela, consoante informado no Despacho nº 36/2026/SEI/PAFRE/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA (doc. anexo), o pedido de Anuência de importação, por meio de REMESSA EXPRESSA, por pessoa física, de medicamentos que não contém substâncias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998, para fins de uso individual ou próprio, referente à remessa 889136774814, foi registrada no dia 06/03/2026 e teve sua análise iniciada pela Anvisa no dia 09/03/2026, com a emissão de exigência pela Agência no mesmo dia. A exigência foi emitida pela Anvisa no sistema Siscomex Remessa solicitando protocolo de documentação complementar, conforme pode ser observado o extrato da DIR em anexo. O cumprimento de exigência se deu apenas em 19/03/2026, sob expediente 0271396/26-1, com apresentação da documentação complementar solicitada. No dia seguinte, 20/03/2026, a petição foi analisada e a remessa liberada.”. Assim, a providência administrativa superveniente satisfez a pretensão deduzida nesta ação, não subsistindo utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional. Impõe-se, assim, a extinção do presente mandado de segurança, por ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Não há condenação em honorários (Súmulas 512, do E. STF, e 105, do E. STJ). Custas “ex lege”. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 4 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.