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5002984-10.2023.8.13.0459

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002984-10.2023.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVIA FLORENTINA BARBOSA DE PAULA CPF: 056.909.456-92 e outros RÉU: JEFFERSON LUIZ MOURA OLIVEIRA CPF: 091.440.756-26 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SILVIA FLORENTINA BARBOSA DE PAULA, CAIQUE BARBOSA DE PAULA, EDUARDA LUIZA BARBOSA DE PAULA e CAMILA APARECIDA BARBOSA DE PAULA em face de JEFFERSON LUIZ MOURA OLIVEIRA e ROSÂNGELA MARIA DE MOURA, objetivando a satisfação das obrigações constituídas no acórdão proferido nos autos nº 0026173-49.2016.8.13.0459. Regularizada a representação processual dos executados, foi determinada sua intimação para o pagamento do débito, então apontado no valor de R$ 795.130,90, no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (IDs 10613243155 e 10614338486). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10630635132. Alegaram, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que não teria sido corretamente deduzida a indenização relativa ao seguro DPVAT; ausência de documentos necessários à conferência dos cálculos; eventual incorreção dos termos iniciais da correção monetária e dos juros; e necessidade de observância do termo final do pensionamento devido aos filhos. Apresentaram cálculo no qual apuraram débito de R$527.603,19 e requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os exequentes manifestaram-se no ID 10642338705, defendendo a regularidade dos cálculos e apresentando novas planilhas, atualizadas até fevereiro de 2026, nas quais indicaram débito total de R$901.853,45. Sustentaram, ainda, a existência de direito de acrescer relativamente às quotas de pensionamento dos filhos que atingiram a idade-limite fixada no título. No ID 10651567366, o então procurador dos executados requereu o desentranhamento dos documentos juntados sob o ID 10642344101, consistentes em reproduções de conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp entre os patronos das partes, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. Posteriormente, houve substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados indicados no ID 10659701293, com a correspondente regularização cadastral. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe, entre outros requisitos, que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso, não houve pagamento, depósito ou garantia integral da execução, razão pela qual não se encontra preenchido requisito indispensável à suspensão dos atos executivos. Também não merece acolhimento o pedido de desentranhamento formulado no ID 10651567366. Os documentos questionados consistem em reproduções de conversas das quais o próprio advogado que realizou a juntada participou como interlocutor. Não se trata, portanto, de interceptação de comunicação alheia, de acesso clandestino ao aparelho de terceiro ou de espelhamento de aplicativo realizado sem autorização. A eventual existência de dever ético de confidencialidade ou a possibilidade de responsabilização civil pela divulgação de comunicação privada não conduz, por si só, à automática ilicitude processual do documento, especialmente quando apresentado por um dos participantes do diálogo. De todo modo, as conversas juntadas dizem respeito, essencialmente, a tratativas extrajudiciais e à possível oferta de bens para pagamento parcial da obrigação, não constituindo fundamento indispensável para o julgamento da impugnação ou para a apuração do crédito. Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de ID 10642344101, bem como os pedidos de expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de que o interessado provoque diretamente os órgãos competentes, caso entenda pertinente. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a controvérsia não pode ser decidida com segurança a partir das planilhas unilateralmente produzidas pelas partes. Com efeito, a parte executada aponta como devido o montante de R$527.603,19, ao passo que os exequentes, em suas planilhas mais recentes, indicam crédito de R$901.853,45. A divergência é substancial e envolve não apenas operações aritméticas, mas também a aplicação individualizada dos critérios definidos no título executivo às diferentes parcelas da condenação. Deverá ser observado que o acórdão condenou solidariamente os executados: a) ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, devida desde a data do acidente, aos filhos até que completassem 25 anos de idade e à viúva até a data em que a vítima completaria 71 anos e 3 meses, incidindo, sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada prestação; c) ao pagamento de R$ 4.200,00, referentes às despesas funerárias, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso; e d) ao pagamento de R$ 3.812,00, referentes à perda total da motocicleta, com correção monetária desde a avaliação realizada em abril de 2014 e juros de mora desde o evento danoso. O título autorizou, ainda, a dedução da quantia de R$13.500,00 relativa ao seguro DPVAT, corrigida monetariamente desde o respectivo recebimento. No tocante à pensão, a cessação da quota destinada a um dos beneficiários não implica, por si só, redução proporcional do pensionamento global, devendo ser observado o direito de acrescer em favor dos beneficiários remanescentes enquanto subsistir, em relação a eles, o período de pensionamento estabelecido no título executivo. Por sua vez, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza a alteração retroativa dos critérios expressamente definidos pela coisa julgada, devendo eventual incidência da nova disciplina ser examinada apenas em relação ao período posterior à sua entrada em vigor e desde que compatível com o comando do título. Diante da complexidade dos cálculos e da expressiva divergência verificada, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; 2. INDEFIRO os pedidos formulados no ID 10651567366, mantendo nos autos os documentos de ID 10642344101 e deixando de determinar a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil; 3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, atualizado até a data da elaboração da conta, observando-se estritamente os seguintes parâmetros: a) danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos quatro exequentes, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data da publicação do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês desde 09/02/2013, sem prejuízo da adequação do encargo relativo ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, caso juridicamente aplicável; b) pensão mensal global equivalente a dois terços do salário mínimo vigente em cada competência, desde a data do acidente, com vencimento no primeiro dia de cada mês subsequente, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela; c) observância do termo final individual do pensionamento dos filhos na data em que cada um completou ou completar 25 anos, acrescendo-se sua quota aos demais beneficiários enquanto subsistir o direito destes, sem redução do valor global de dois terços do salário mínimo; d) manutenção do pensionamento devido à viúva até a data em que a vítima completaria 71 anos e 3 meses; e) despesas funerárias no valor de R$ 4.200,00, com correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo desembolso indicada nos autos; f) indenização pela perda total da motocicleta no valor de R$ 3.812,00, com correção monetária desde abril de 2014 e juros moratórios desde 09/02/2013; g) dedução do valor de R$ 13.500,00 relativo ao seguro DPVAT, com correção monetária desde a data do recebimento. Não sendo possível identificar essa data nos autos, deverá a Contadoria apontar expressamente a pendência, elaborando cálculo alternativo com a dedução nominal e indicando o documento necessário à apuração definitiva; h) inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário, incidindo ambos sobre o saldo existente ao término do prazo para pagamento; i) indicação discriminada dos valores correspondentes a cada rubrica da condenação, dos índices empregados, dos períodos considerados e do valor final atualizado. Caso necessite de algum documento ou informação indispensável, deverá a Contadoria indicar especificamente a pendência, evitando-se a devolução genérica dos autos. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, devendo eventual impugnação indicar, de maneira objetiva e fundamentada, a rubrica, o período e o valor reputados incorretos, acompanhada de memória discriminada do montante que a parte entende devido. Após, conclusos para julgamento definitivo da impugnação e análise das medidas constritivas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco

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