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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002983-86.2023.8.24.0081/SC AUTOR: BRUNO ANDRÉ DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME HEUSI (OAB SC046719) ACUSADO: MARCOS ANTONIO SCHETTINI RIBEIRO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A): ARTHUR CORREA DE SOUZA (OAB SC067670) DESPACHO/DECISÃO I. Da nulidade da citação por hora certa. No que concerne à alegada nulidade da citação por hora certa, não assiste razão ao querelado. Sustenta a defesa, em síntese, a invalidade do ato citatório ao argumento de que a contrafé teria sido recebida por pessoa identificada apenas como “Mário”, sem comprovação de vínculo com o querelado, circunstância que imporia a renovação da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que o art. 362 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a realização da citação por hora certa no âmbito do processo penal, remetendo, especialmente, aos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil quanto ao procedimento a ser observado. No caso concreto, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou que a pessoa responsável pelo recebimento da contrafé se apresentou como parente do querelado (evento 121). Referida certidão é ato administrativo revestido de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova idônea e inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. Assim, mostra-se devidamente atendida a exigência prevista no § 3º do art. 253 do Código de Processo Civil, que autoriza a entrega da contrafé a familiar ou vizinho do citando, inexistindo qualquer irregularidade capaz de macular a validade do ato. Além disso, observa-se que a citação por hora certa somente foi realizada após reiteradas tentativas de localização pessoal do querelado. Conforme certificado nos autos, foram promovidas diligências nos dias 22 e 27 de janeiro e 1º de fevereiro de 2026, culminando na efetivação da citação por hora certa em 2 de fevereiro de 2026. Soma-se a isso o fato de que já haviam sido realizadas tentativas anteriores de localização nos dias 30 de julho, 4 de agosto e 5 de agosto de 2025 (evento 91), evidenciando o esgotamento das medidas ordinárias para a citação pessoal. Desse modo, o número de diligências empreendidas supera, com larga margem, o mínimo exigido pela legislação processual, revelando a estrita observância das formalidades legais e afastando qualquer alegação de nulidade do ato citatório ou de prejuízo à defesa. Portanto, não há falar em renovação da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal. II. Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de injúria. A Defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 140, caput, do Código Penal. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 140, caput, do Código Penal, o delito de injúria é apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Assim, considerando a pena máxima abstratamente cominada, o prazo prescricional correspondente é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 11/09/2023. Verifica-se que, até a presente data (08/09/2026), não transcorreu integralmente o prazo prescricional de 3 (três) anos. Ademais, ainda que inexistissem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o lapso temporal necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade não foi alcançado. Dessa forma, ausente o implemento do prazo previsto em lei, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa. III. Do recebimento da queixa. Inicialmente, cumpre-me assinalar que, nesta fase processual, o juízo é meramente de admissibilidade, não podendo ser exigida certeza, a qual decorre de uma cognição exauriente no momento da prolação da sentença. Desta feita, a queixa só não poderá ser recebida quando gritante for a ausência dos pressupostos elencados pelo art. 41 do CPP. Dispõe o referido dispositivo: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Não é o caso dos autos. Analisando os elementos informativos trazidos com a peça acusatória, há elementos que demonstram a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, hábeis a autorizar o recebimento da petição inicial. Os fatos narrados na queixa constituem crime. Não há qualquer causa extintiva da punibilidade. Não há ilegitimidade de parte, nem falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A queixa não é manifestamente inepta e há, em tese, justa causa para a persecução penal. É o quanto basta para que se autorize a deflagração da ação penal: PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. [...] 1. "Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva" (REsp 1465966/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 10-10-2017). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000621-48.2016.8.24.0048, de Laguna, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 13-12-2018). II - Existindo a plausibilidade no oferecimento da denúncia, com elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, ou seja, justa causa, o interesse do Ministério Público de primeiro grau em ver autorizada a persecução criminal é de rigor. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000764-82.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-12-2018). Por sua vez, o mérito da causa, isto é, se o fato é típico, antijurídico e culpável, bem como se a parte acusada efetivamente os praticou, por serem questões de fundo, devem ser analisadas seu momento apropriado. Logo, não se mostra cabível a rejeição liminar da queixa. Portanto, o recebimento da inicial é a medida que se impõe. III.I Isso posto, RECEBO a queixa, pois vislumbro elementos suficientes para a propositura da ação penal e verifico que a peça acusatória preenche os requisitos elencados pelo art. 41 do CPP. IV. As demais alegações trazidas pela Defesa demandam produção de provas, motivo pelo qual não se enquadram nas causas manifestas de absolvição sumária previstas nos artigos 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal. Assim, pelo já exposto no item que recebeu a exordial acusatória, entendo inviável a absolvição sumária do acusado neste momento processual. V. Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos descritos na denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para 30/09/2026 às 14:15. Considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade desde 4/4/2022 (Resolução Conjunta GP/CGJ 29/2020), rememora-se que o ato será realizado por videoconferência, facultando-se o comparecimento ao Fórum àqueles que optarem por participar do ato presencialmente ou não tiverem meios para acesso remoto. Anoto que para participação por videoconferência, é necessário que a parte/testemunha/advogado possua computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Sendo o acesso realizado pelo celular, é também necessário que o aparelho possua o aplicativo Microsoft Teams instalado. Quando do acesso ao link, se o aparelho telefônico não possuir o aplicativo, será direcionado à Play Store ou App Store para download. No entanto, recomenda-se que o aplicativo seja instalado antes do ingresso na sessão, a fim de evitar complicações no momento da audiência. Ainda, é necessário ter à disposição sinal/conexão de internet suficientemente limpo para compreensão. Adverte-se que uma conexão 3G/4G (aquela fornecida pelas operadoras de telefonia) não se mostra suficiente. Por fim, eventuais dúvidas quanto ao acesso pelo aplicativo Teams poderão ser esclarecidas junto ao Juízo e, também, no sítio eletrônico do TJSC, no tópico “Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)"1. Rememora-se que, por se tratar de audiência por videoconferência, mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da Comarca, muitas vezes localizado em cidade distinta daquela de residência da testemunha. VI. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas (evento 200, itens 57 e 58), observados os endereços mais atualizados constantes dos autos. As demais testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, inclusive aquelas residentes em outras comarcas, desde que disponham de meios técnicos adequados. No ato da intimação, a testemunha/parte deverá informar ao(à) Oficial de Justiça eventual interesse na oitiva por videoconferência, fornecendo número de telefone com WhatsApp para recebimento do link. Não sendo possível ou não havendo interesse na modalidade virtual, a testemunha deverá comparecer ao Fórum, no dia e horário designados, com antecedência de 15 minutos. No caso de testemunhas residentes em outras comarcas que não possam ser ouvidas por videoconferência, deverá ser comunicada a impossibilidade nos autos, para agendamento de sala passiva. VI.I Desde que atenda aos requisitos técnicos acima descritos, no ato da intimação a testemunha/parte deverá manifestar à(o) Oficial de Justiça o desejo de participar por videoconferência, momento em que deverá fornecer seu número de telefone (com WhatsApp instalado) adequado para receber o link por meio do qual irá prestar depoimento. Não havendo possibilidade de ser ouvida por meio de videoconferência ou assim não querendo, a testemunha deverá comparecer no Fórum da Comarca no dia e hora marcados, com antecedência de 15 minutos. Da mesma forma, eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, deverão informar nos autos a aludida impossibilidade, a fim de que seja agendada a audiência na respectiva sala passiva. Deverá ser informado ao intimado que o link será enviado próximo a data da audiência. VII. Tratando-se de testemunha Servidor Público, deverá ser informada, no ato de requisição, a possibilidade de participação por videoconferência. Havendo essa possibilidade, o número de telefone (com WhatsApp) deverá ser encaminhado, no prazo de 5 dias, ao e-mail xaxim.vara2@tjsc.jus.br. Na ausência de resposta no prazo, presumir-se-á o comparecimento presencial. VII.I Incidindo hipótese de aplicação da medida, serve cópia do presente despacho como ofício requisitório. Cópia do presente despacho deverá acompanhar o mandado/requisição. VIII. Intimem-se, com celeridade. IX. Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Xaxim · Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002983-86.2023.8.24.0081/SC ACUSADO: MARCOS ANTONIO SCHETTINI RIBEIRO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A): ARTHUR CORREA DE SOUZA (OAB SC067670) ATO ORDINATÓRIO A parte fica intimada para recolher as diligências evento 217, GUIAS DE CUSTAS1. Ademais, fica intimada do óbito da testemunha CARLOS ALBERTO JUNKES evento 216, CERTOBT1.
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