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5002983-12.2019.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002983-12.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE: PAULA BERGER SCHUCK ADVOGADO(A): MARNIO RODRIGO RUBICK (OAB SC008690) EXECUTADO: ADEMAR BATISTI ADVOGADO(A): SILVIO KAFKA (OAB SC014517) ADVOGADO(A): MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) DESPACHO/DECISÃO 1. O terceiro Felipe Rossetti da Silva foi devidamente intimado no ev. 120 e quedou-se inerte. 2. DETERMINO a designação de leilão judicial, a se realizar por meio eletrônico ou não sendo possível, na modalidade presencial (art. 882, caput, do CPC). 3. Para fins de nomeação de leiloeiro oficial, observe-se a relação de leiloeiros cadastrados previamente. 4. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no art. 880 do CPC e Resolução 236/2016 do CNJ acrescidas dessas exigências: 4.1. Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação; 4.2. Publicidade: mínimo de 10 dias antes da data da alienação o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (887, § 2°, CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias (corridos) entre a primeira e a segunda (887, § 5°, CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ). 4.3. Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 50% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC, sob pena de desfazimento da alienação. 4.4. Comissão de corretagem: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (art. 775 do CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. 4.5. Local: no Fórum dessa Comarca ou no local onde se encontrem o(s) bem(ns), ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado. 5. Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão, o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889, CPC): a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão, desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826, CPC). A intimação da parte executada será pelo DJe ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la a(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo DJe, através do advogado; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, CPC). 7. O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel). 8. Publique-se e intime-se e então aguarde-se a organização da pauta de alienações judiciais para posterior inclusão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito

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