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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002981-91.2026.8.24.0508/SC INDICIADO: MARCOS VINICIUS BACK ADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351) DESPACHO/DECISÃO I. O Ministério Público e MARCOS VINICIUS BACK, por meio do seu defensor, apresentaram proposta de acordo de não persecução penal para homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 28-A do CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente" Assim constou das obrigações a serem cumpridas pela parte investigada: DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO INTERESSADO: Cláusula 3ª: O BENEFICIÁRIO obriga-se a: (I) pagar prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente (R$ 1.621,00), parcelado em 4 (quatro) vezes, com vencimento todo dia 15 do mês, valor a ser destinado a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo da execução (art. 28-A, IV, CPP), devendo peticionar os comprovantes mês a mês nos autos, sob pena de revogação do benefícios; (II) não cometer novo crime durante o curso do presente acordo; (III) comparecer na audiência judicial de homologação perante a Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau, devendo estar acompanhado(a) de defensor na ocasião, assim como informar com antecedência, sobre eventual interesse em participar do ato por videoconferência; (IV) comunicar ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; (V) comprovar perante o Juízo da Execução Penal1 o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (ev. 13.2). Analisando as condições da proposta, não verifico nenhuma ilegalidade, sendo possível constatar a adesão voluntária do investigado, em observância às disposições contidas no art. 28-A do CPP. Ante o exposto, por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e MARCOS VINICIUS BACK (ev. 13.2), conforme art. 28-A, § 6º, do CPP, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EFETUE-SE o registro perante o sistema de antecedentes da Corregedoria-Geral de Justiça para os fins do disposto no §12 do artigo 28-A do CPP. INTIME-SE o Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP). COMUNIQUE-SE a vítima (CPP, art. 28-A, § 9º), se houver. A fim conferir maior celeridade, autorizo o cumprimento via aplicativo de mensagem. AGUARDE-SE em localizador próprio o cumprimento do ANPP ou eventual requerimento pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá o Ministério Público ser intimado para requerer o que entender de direito. II. Em relação a MATHEUS DOS SANTOS MALKIEWIEZ, coloque-se em tramitação direta para continuidade das investigações.
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