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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002981-88.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CLAUBER VIERO ADVOGADO(A): SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898) DESPACHO/DECISÃO I. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, porque cumpre à parte exequente indicar os bens passíveis de penhora. II. Por outro lado, com fundamento no art. 7º, inciso VI da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18), AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte ativa e de seu Procurador para que possa diligenciar junto ao INSS a fim de obter as informações pretendidas pela parte exequente sobre o executado SABRINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, CPF: 09457691997. A fim de evitar sobrecarga ao Cartório, serve o presente como alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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