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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002981-80.2020.8.24.0030/SC EXEQUENTE: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. EXECUTADO: SANTOS IMBITUBA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DALMIR ANSELMO DA SILVA (OAB SC037982) DESPACHO/DECISÃO I - De início, o termo de penhora do ev. 106 foi lavrado equivocadamente, pois da leitura da decisão do ev. 97 foi deferida a penhora DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS dos imóveis descritos no ev. 68, item 4, e não a propriedade. Retifique-se, pois. II - No mais, razão assiste ao leiloeiro oficial em sua manifestação do ev. 135, razão pela qual determino seja a parte exequente intimada para que, em 15 dias, junte matrícula atualizada do(s) imóvel(éis) que dizem com os direitos possessórios penhorados, intimando os respectivos proprietários registrais acerca da penhora. Com efeito, necessária a diligência retro para evitar nulidade e direitos dos proprietários registrais do bem, sem olvidar de terceiros interessados. III - No mais, caberá à parte exequente, no prazo supra, identificar as confrontações dos bens objeto da penhora, inclusive para preservar eventuais direitos de terceiros, além de identificar efetivamente o local exato deles, pois a penhora deve ser individualizada o máximo possível, tudo para evitar nulidade. IV - Inerte a parte exequente, arquive-se o feito administrativamente, sem prejuízo da prescrição intercorrente.
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