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5002981-41.2022.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002981-41.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002981-41.2022.8.08.0035 APELANTE: IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ENVIO DO CARTÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando-o ao pagamento de R$ 6.127,25 referentes a suposto débito de cartão de crédito. 2. A ação foi instruída apenas com faturas de cartão de crédito e print de tela sistêmica cadastral do cliente, sem contrato ou prova da efetiva contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente pela instituição financeira, sem comprovação da contratação ou do envio do cartão, é suficiente para caracterizar a relação jurídica e embasar a cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova incumbe ao autor, devendo demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mormente por se tratar a inexistência da contratação de fato negativo para o consumidor. 5. A juntada de faturas unilaterais não comprova a contratação do cartão de crédito nem o vínculo obrigacional, razão pela qual não se desincumbiu a instituição financeira de seu dever probatório. 6. A ausência de contrato ou de prova mínima da contratação impede o reconhecimento da obrigação de pagar. 7. Correta, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, invertendo-se a sucumbência, com honorários arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a contratação de cartão de crédito incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato negativo para o consumidor. 2. Faturas produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente da existência da relação contratual e do débito cobrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434 e 435; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001585-44.2022.8.08.0030, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000037-61.2022.8.08.0069, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 3ª Câmara Cível, publ. 21.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5036814-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publ. 16.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000903-08.2020.8.26.0005, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002981-41.2022.8.08.0035 APELANTE: IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY contra sentença (ID 20983034) que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao adimplemento do valor de R$ 3.832,73 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado e acrescido de juros e encargos. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 20983035), que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em virtude da ausência do contrato assinado, reputado documento indispensável à propositura da ação; (ii) inexistiu confissão da dívida que autorize a aplicação do art. 374, ii, do CPC, vez que a defesa técnica impugnou especificamente a legalidade dos encargos e a falta do instrumento contratual; (iii) a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, amparando o pedido apenas em faturas produzidas unilateralmente; e que (iv) a condenação sem lastro probatório ofende as inovações da lei do superendividamento, que buscam resguardar o mínimo existencial da consumidora. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20983036. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rememora-se que, na origem, trata-se de ação de cobrança por suposto inadimplemento do valor atualizado de R$ 6.127,25, por dívida de cartão de crédito. A petição inicial foi instruída apenas com as faturas de cartão de crédito (ID 20982944) e print de tela sistêmica com dados do cliente (ID 20982943). A sentença (ID 20983034), entretanto, acolheu o pedido por reputar comprovada a relação contratual e a dívida, sob o fundamento de que a ré teria confessado o vínculo e o inadimplemento na contestação (art. 374, II, do CPC). Contudo, conforme apontado pela consumidora no apelo, não houve confissão na contestação (ID 20982948) capaz de chancelar a exatidão do crédito, notadamente quanto aos encargos inseridos nas faturas, sendo incabível presumir a higidez da contratação. Tais documentos (telas e faturas), por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para o reconhecimento do vínculo obrigacional na forma e nos moldes cobrados, visto que só constam dos autos faturas, sem comprovação de envio do cartão, sem comprovação de assinatura de qualquer instrumento, nem mesmo ficha de relacionamento do cliente entre as partes. Diante disso, a contratação não pode ser presumida. Vale lembrar que incumbia à autora comprovar a contratação de cartão de crédito, mormente ante a efetiva negativa do consumidor em sua contestação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS - PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao banco o ônus da prova da existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar o empréstimo solicitado, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. 2. Diferentemente do que entendeu o magistrado, verifica-se que restou demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que desde o ano de 2017 vem sendo descontado da pensão da agravante valor proveniente de empréstimo consignado aparentemente não contratado, o que, apesar da demora da agravante em descobrir a suposta fraude, não justifica a manutenção do desconto por tempo indeterminado, ainda mais se se levar em consideração se trata de uma pessoa idosa, maiores vítimas de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados. 3. O perigo da demora é mais grave para a consumidora recorrente do que para o banco recorrido, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011562-19.2023.8 .08.0000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 19/04/2024) Dentro desse contexto, a jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que meras faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente, sem prova da contratação e envio do cartão, não são suficientes para o reconhecimento da relação jurídica e da legitimidade do débito cobrado. Vale citar: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTO UNILATERAL – DIREITO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa (CPC, art. 373) ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Incumbia ao autor comprovar a contratação de cartão de crédito e seu regular uso, no entanto, não bastasse a ausência de contrato escrito e subscrito pelo devedor, não há prova do envio ou entrega do cartão de crédito e tampouco de sua efetiva utilização, visto que as faturas apresentadas não discriminam quaisquer despesas realizadas pela apelante. 3 - A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que meras faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente, não são suficientes para o reconhecimento da relação jurídica e da legitimidade do débito cobrado. Precedentes. 4 - A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435, do CPC. 5 - Sendo extemporânea a juntada de termo de adesão, posterior inclusive à apresentação de contrarrazões, deve este ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. 6 – Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015854420228080030, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AFRONTA Á DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APRESENTAÇÃO DE MERAS FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – ART. 373, I DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] 2. A parte Autora, ora Apelada, acostou aos autos apenas duas faturas em nome do Apelante, produzidas unilateralmente, sem qualquer informação sobre a efetiva contratação da parte, sem o histórico de utilização do cartão de crédito com a discriminação das despesas efetuadas, tampouco eventual indicação de pagamentos parciais ou integrais das faturas. 3. Incumbiria à Apelada produzir mínimas provas do liame entre as partes e do assentimento ao contrato, ao menos mediante a juntada de um termo de adesão firmado pelo Apelante, o que não foi feito. 4. Resta evidente que a Apelada não cumpriu o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do inciso I do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, AP 5000037-61.2022.8.08.0069, Desembargadora Relatora Marianne Judice de Mattos, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual a ela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se desincumbindo a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente na existência de contratação, improcede a ação de cobrança. 3. A alegação de tratar-se de contrato padrão de cartão de crédito, sem assinatura e que para sua eficácia basta o desbloqueio e uso do cartão, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando não comprovada a entrega do cartão no endereço da Ré/Apelada nem mesmo a regularidade de seu uso. 4. O ônus de provar a contratação incumbe à administradora de cartão de crédito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5036814-43.2020.8.09.0051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) No caso concreto, não há qualquer documento assinado pela apelante que evidencie a existência da relação jurídica, nem mesmo uma ficha de cliente assinada quando do início da suposta relação contratual. Sabe-se, noutra parte, que a regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 435). Registre-se, ainda, que devidamente oportunizada às partes a dilação probatória (ID 20982958), a apelada manifestou que não possuía mais provas a produzir (ID 20982960). Assim, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido exordial, afigura-se como o desfecho adequado à controvérsia. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial da presente ação de cobrança. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002981-41.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002981-41.2022.8.08.0035 APELANTE: IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ENVIO DO CARTÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando-o ao pagamento de R$ 6.127,25 referentes a suposto débito de cartão de crédito. 2. A ação foi instruída apenas com faturas de cartão de crédito e print de tela sistêmica cadastral do cliente, sem contrato ou prova da efetiva contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente pela instituição financeira, sem comprovação da contratação ou do envio do cartão, é suficiente para caracterizar a relação jurídica e embasar a cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova incumbe ao autor, devendo demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mormente por se tratar a inexistência da contratação de fato negativo para o consumidor. 5. A juntada de faturas unilaterais não comprova a contratação do cartão de crédito nem o vínculo obrigacional, razão pela qual não se desincumbiu a instituição financeira de seu dever probatório. 6. A ausência de contrato ou de prova mínima da contratação impede o reconhecimento da obrigação de pagar. 7. Correta, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, invertendo-se a sucumbência, com honorários arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a contratação de cartão de crédito incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato negativo para o consumidor. 2. Faturas produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente da existência da relação contratual e do débito cobrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434 e 435; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001585-44.2022.8.08.0030, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000037-61.2022.8.08.0069, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 3ª Câmara Cível, publ. 21.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5036814-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publ. 16.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000903-08.2020.8.26.0005, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002981-41.2022.8.08.0035 APELANTE: IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por IZABELA DO SACRAMENTO WENDERROSCKY contra sentença (ID 20983034) que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao adimplemento do valor de R$ 3.832,73 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado e acrescido de juros e encargos. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 20983035), que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em virtude da ausência do contrato assinado, reputado documento indispensável à propositura da ação; (ii) inexistiu confissão da dívida que autorize a aplicação do art. 374, ii, do CPC, vez que a defesa técnica impugnou especificamente a legalidade dos encargos e a falta do instrumento contratual; (iii) a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, amparando o pedido apenas em faturas produzidas unilateralmente; e que (iv) a condenação sem lastro probatório ofende as inovações da lei do superendividamento, que buscam resguardar o mínimo existencial da consumidora. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20983036. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rememora-se que, na origem, trata-se de ação de cobrança por suposto inadimplemento do valor atualizado de R$ 6.127,25, por dívida de cartão de crédito. A petição inicial foi instruída apenas com as faturas de cartão de crédito (ID 20982944) e print de tela sistêmica com dados do cliente (ID 20982943). A sentença (ID 20983034), entretanto, acolheu o pedido por reputar comprovada a relação contratual e a dívida, sob o fundamento de que a ré teria confessado o vínculo e o inadimplemento na contestação (art. 374, II, do CPC). Contudo, conforme apontado pela consumidora no apelo, não houve confissão na contestação (ID 20982948) capaz de chancelar a exatidão do crédito, notadamente quanto aos encargos inseridos nas faturas, sendo incabível presumir a higidez da contratação. Tais documentos (telas e faturas), por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para o reconhecimento do vínculo obrigacional na forma e nos moldes cobrados, visto que só constam dos autos faturas, sem comprovação de envio do cartão, sem comprovação de assinatura de qualquer instrumento, nem mesmo ficha de relacionamento do cliente entre as partes. Diante disso, a contratação não pode ser presumida. Vale lembrar que incumbia à autora comprovar a contratação de cartão de crédito, mormente ante a efetiva negativa do consumidor em sua contestação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS - PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao banco o ônus da prova da existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar o empréstimo solicitado, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. 2. Diferentemente do que entendeu o magistrado, verifica-se que restou demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que desde o ano de 2017 vem sendo descontado da pensão da agravante valor proveniente de empréstimo consignado aparentemente não contratado, o que, apesar da demora da agravante em descobrir a suposta fraude, não justifica a manutenção do desconto por tempo indeterminado, ainda mais se se levar em consideração se trata de uma pessoa idosa, maiores vítimas de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados. 3. O perigo da demora é mais grave para a consumidora recorrente do que para o banco recorrido, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011562-19.2023.8 .08.0000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 19/04/2024) Dentro desse contexto, a jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que meras faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente, sem prova da contratação e envio do cartão, não são suficientes para o reconhecimento da relação jurídica e da legitimidade do débito cobrado. Vale citar: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTO UNILATERAL – DIREITO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa (CPC, art. 373) ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Incumbia ao autor comprovar a contratação de cartão de crédito e seu regular uso, no entanto, não bastasse a ausência de contrato escrito e subscrito pelo devedor, não há prova do envio ou entrega do cartão de crédito e tampouco de sua efetiva utilização, visto que as faturas apresentadas não discriminam quaisquer despesas realizadas pela apelante. 3 - A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que meras faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente, não são suficientes para o reconhecimento da relação jurídica e da legitimidade do débito cobrado. Precedentes. 4 - A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435, do CPC. 5 - Sendo extemporânea a juntada de termo de adesão, posterior inclusive à apresentação de contrarrazões, deve este ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. 6 – Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015854420228080030, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AFRONTA Á DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – CARTÃO DE CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APRESENTAÇÃO DE MERAS FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – ART. 373, I DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] 2. A parte Autora, ora Apelada, acostou aos autos apenas duas faturas em nome do Apelante, produzidas unilateralmente, sem qualquer informação sobre a efetiva contratação da parte, sem o histórico de utilização do cartão de crédito com a discriminação das despesas efetuadas, tampouco eventual indicação de pagamentos parciais ou integrais das faturas. 3. Incumbiria à Apelada produzir mínimas provas do liame entre as partes e do assentimento ao contrato, ao menos mediante a juntada de um termo de adesão firmado pelo Apelante, o que não foi feito. 4. Resta evidente que a Apelada não cumpriu o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do inciso I do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, AP 5000037-61.2022.8.08.0069, Desembargadora Relatora Marianne Judice de Mattos, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual a ela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se desincumbindo a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente na existência de contratação, improcede a ação de cobrança. 3. A alegação de tratar-se de contrato padrão de cartão de crédito, sem assinatura e que para sua eficácia basta o desbloqueio e uso do cartão, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando não comprovada a entrega do cartão no endereço da Ré/Apelada nem mesmo a regularidade de seu uso. 4. O ônus de provar a contratação incumbe à administradora de cartão de crédito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5036814-43.2020.8.09.0051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) No caso concreto, não há qualquer documento assinado pela apelante que evidencie a existência da relação jurídica, nem mesmo uma ficha de cliente assinada quando do início da suposta relação contratual. Sabe-se, noutra parte, que a regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 435). Registre-se, ainda, que devidamente oportunizada às partes a dilação probatória (ID 20982958), a apelada manifestou que não possuía mais provas a produzir (ID 20982960). Assim, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido exordial, afigura-se como o desfecho adequado à controvérsia. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial da presente ação de cobrança. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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