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5002981-30.2026.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002981-30.2026.8.21.0038/RS EXECUTADO: LIVIA DE VARGAS GAMA ADVOGADO(A): GIOVANA FATIMA MAGALDI DOS SANTOS DE MESQUITA (OAB RS124080) ADVOGADO(A): RAQUEL MIRIAM DE VARGAS BOCCHESE (OAB RS038764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (28.1). A executada requer o desbloqueio do valor de R$ 155,72, alegando tratar-se de quantia impenhorável por ser necessária à sua subsistência, e informa estar desempregada. Juntou Carteira de Trabalho Digital, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (28.5). Intimado, o Município de Vacaria impugnou o pedido (33.1), sustentando que a executada não comprovou a imprescindibilidade do valor para sua subsistência e que os extratos bancários revelam créditos de diversas origens, o que indicaria fonte de renda informal ou não declarada. É o breve relatório. Decido. 1. DA IMPENHORABILIDADE O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo quando destinados ao sustento do devedor e de sua família. O inciso X do mesmo artigo protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A executada comprovou rescisão contratual em 04/04/2025, sem novo vínculo formal (28.5). Porém, o desemprego formal, por si só, não torna impenhorável qualquer saldo em conta corrente. O bloqueio recaiu sobre conta corrente no Banco C6 S.A. Não há nenhum elemento nos autos que identifique essa conta como caderneta de poupança, de modo que a proteção automática do art. 833, X, do CPC não se aplica. Para que a proteção do art. 833, IV, do CPC incida sobre valores em conta corrente, é necessário demonstrar que o saldo é composto por verbas de natureza alimentar ou que representa o mínimo existencial. Esse ônus recai sobre a executada, nos termos do art. 373, I, do CPC. A executada não comprovou que o valor bloqueado é proveniente de verba salarial, benefício previdenciário, seguro-desemprego ou outra verba de natureza alimentar. Os extratos bancários (28.6) revelam movimentações com créditos de origens variadas, sem identificação da natureza alimentar dos valores depositados. A executada limitou-se a alegar genericamente a impenhorabilidade, sem especificar a origem das verbas constritas. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, por ausência de comprovação de que o valor bloqueado possui natureza alimentar ou constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A executada requereu a gratuidade de justiça (28.1), juntando declaração de hipossuficiência (28.3) e Carteira de Trabalho Digital que comprova rescisão contratual sem novo vínculo formal (28.5). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência presume-se verdadeira e somente pode ser afastada mediante prova em contrário. O Município não impugnou especificamente o pedido de gratuidade. DEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça à executada LIVIA DE VARGAS GAMA, nos termos do art. 98 do CPC. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora formulada no 28.1, mantendo o bloqueio do valor de R$ 155,72; b) DEFIRO a gratuidade de justiça à executada LIVIA DE VARGAS GAMA. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente sobre o valor bloqueado, intimando-se o Município de Vacaria para indicar os dados bancários no prazo de 5 dias. Agendada intimação eletrônica das partes.

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