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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002980-64.2024.4.03.6112 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A APELADO: LEONARDO GAZOLLA TOMITAN ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS - SP460437-A DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LEONARDO GAZOLLA TOMITAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o autor que celebrou com a ré o contrato de financiamento habitacional nº 84444.1886556-7, no valor de R$ 151.643,58, com prazo de 360 meses (30 anos) e última parcela prevista para vencimento em 10/02/2049. O contrato foi firmado pelo sistema de amortização da Tabela Price, com taxa de juros nominal de 6,5000% ao ano e efetiva de 6,6971% ao ano. Sustenta que, a partir da parcela nº 35, vencida em 10/01/2022, a CEF teria passado a aplicar atualização monetária às prestações, sem previsão contratual ou justificativa, ocasionando aumento indevido dos encargos. Afirma ter suportado, até 16/10/2024, pagamentos indevidos no valor de R$ 5.369,34. Requereu, assim, a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro desse montante e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CEF, por sua vez, requereu a produção de provas para o esclarecimento da controvérsia, especialmente a juntada de documentos comprobatórios dos pagamentos e a realização de perícia contábil destinada a verificar a metodologia empregada e a correção dos cálculos (ID 322636120). O autor concordou com a produção de prova documental e testemunhal (ID 322636122). Sobreveio sentença que afastou a necessidade de produção de prova pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de atualização monetária a partir da parcela nº 35, determinando que a ré se abstivesse de aplicá-la às parcelas vincendas do contrato. Condenou, ainda, a CEF à restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desembolso. Os ônus sucumbenciais foram distribuídos reciprocamente (ID 322636123). A CEF interpôs apelação. Sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança de atualização monetária, por decorrer de previsão contratual expressa e de respaldo legal, especialmente da Lei nº 10.150/2000. Afirma que o mecanismo é inerente aos financiamentos habitacionais de longo prazo e necessário à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Invoca, ainda, o princípio do pacta sunt servanda, ao argumento de que o autor aderiu livremente ao contrato, usufruiu do crédito e não demonstrou vício de consentimento ou ilegalidade capaz de justificar a revisão das cláusulas pactuadas. Defende, portanto, a inexistência de cobrança indevida e, consequentemente, de valores a restituir, seja na forma simples ou em dobro. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando a existência de entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria e a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo ao exame do mérito. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da atualização monetária prevista no contrato e, especialmente, à forma como o encargo foi aplicado, a partir da parcela nº 35, na evolução do financiamento, bem como à eventual existência de valores efetivamente pagos a maior pelo autor. A CEF sustenta a legalidade da atualização monetária, com fundamento no contrato e na legislação aplicável. A sentença, contudo, considerou irregular a cobrança a partir da parcela nº 35, sob o fundamento de ausência de previsão contratual válida e de informação adequada ao consumidor, declarando-a nula e determinando a restituição simples dos valores que reputou indevidamente pagos. Em seus fundamentos, entendeu desnecessária a produção de prova pericial, por considerar suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A conclusão adotada na sentença, contudo, não pode ser mantida diante dos elementos constantes dos autos. Inicialmente, verifico que o contrato juntado sob o ID 322636105, denominado “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH”, tem a CEF como credora fiduciária e o autor como adquirente e mutuário. O item 7.4 prevê a apuração mensal dos juros com base no saldo devedor atualizado. Por sua vez, o item 9 dispõe expressamente que o saldo devedor e a garantia são atualizados mensalmente, na data de vencimento do encargo, pelo mesmo coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do FGTS. O subitem 9.1 estabelece que essa atualização será mensal, independentemente da periodicidade de atualização das contas vinculadas, enquanto o subitem 9.2 prevê a atualização proporcional e diária entre a última atualização contratual e determinados eventos relacionados ao financiamento. Verifica-se, portanto, que a premissa adotada na sentença, de inexistência de cláusula contratual autorizadora da atualização monetária, não corresponde ao conteúdo do instrumento contratual. Há, ao contrário, previsão expressa de atualização mensal do saldo devedor, circunstância que afasta um dos fundamentos adotados para declarar a nulidade da cobrança. A previsão contratual, contudo, não resolve, por si só, a controvérsia. Embora o instrumento autorize a atualização mensal do saldo devedor segundo o critério nele estabelecido, permanece necessário verificar se o encargo efetivamente lançado a partir da parcela nº 35 correspondeu ao critério contratualmente previsto e de que maneira repercutiu na evolução do financiamento. Com efeito, a existência de cláusula autorizadora, por si só, não comprova que a atualização tenha sido aplicada concretamente em conformidade com os parâmetros pactuados. Além disso, a documentação acostada pelas partes não é suficiente para chegar a essa conclusão. O autor colaciona, além do contrato, documento descritivo do crédito no qual consta a incidência de valores a título de atualização monetária a partir da parcela nº 35. Todavia, da forma como apresentado, o documento não permite identificar com segurança que tais valores tenham sido incorporados às mensalidades efetivamente pagas pelo autor (ID 322636106). Assim, os valores lançados na coluna destinada à atualização monetária não permitem concluir se tais quantias foram efetivamente incorporadas às prestações liquidadas pelo mutuário ou se, de outro modo, foram imputadas ao saldo devedor para posterior liquidação. A questão é relevante porque o autor afirma na inicial que, a partir da parcela nº 35, passou a suportar mensalmente valores adicionais a título de atualização monetária, tendo indicado o montante de R$ 5.369,34 como supostamente indevido. Não há, contudo, memória de cálculo que permita identificar a origem dessa quantia, tampouco comprovantes de pagamento que demonstrem que os valores lançados a título de atualização foram efetivamente retirados do patrimônio do autor. Em contestação, a CEF apresenta evolução do financiamento. Na parcela nº 34, vencida em 10/12/2021, consta saldo devedor de R$ 119.404,35 e valor pago de R$ 804,24. Em 10/01/2022, registra-se correção de R$ 58,26, elevando o saldo para R$ 119.462,62. Na sequência, a planilha aponta prestação de R$ 780,99, seguro de R$ 23,25, amortização de R$ 133,90 e valor total pago de R$ 804,24. A análise da planilha sugere, portanto, que o valor de R$ 58,26 foi lançado no saldo devedor, e não diretamente acrescido ao encargo mensal de R$ 804,24. Estrutura semelhante aparece nos períodos subsequentes, ao mesmo tempo em que os valores registrados nas colunas “total devido” e “valor pago” permanecem coincidentes em determinados períodos anuais. Esse dado, contudo, tampouco é suficiente para concluir pela regularidade do procedimento, especialmente porque o campo relativo à atualização monetária permanecia zerado até a 34ª parcela e passou a registrar valores a partir da parcela subsequente, circunstância que demanda esclarecimento quanto à metodologia efetivamente adotada. Ao meu ver, para o deslinde da controvérsia, é necessário verificar se os coeficientes efetivamente utilizados correspondem àqueles previstos no contrato. Além disso, eventual reconhecimento de indébito exige a demonstração da diferença entre os valores contratualmente devidos, os efetivamente exigidos e aqueles comprovadamente desembolsados pelo mutuário. A sentença, nesse aspecto, ao considerar insuficientes os documentos apresentados pela CEF para demonstrar a regularidade dos cálculos, dispensou a prova técnica e reconheceu a existência de valores indevidamente pagos, determinando sua restituição sem a demonstração dos desembolsos efetivamente realizados pelo autor. Não se mostra seguro, portanto, concluir pela procedência da pretensão apenas porque a instituição financeira, intimada, não trouxe documentação complementar apta a esclarecer satisfatoriamente a incidência impugnada (ID 322636121). Tampouco se mostra possível, com a instrução atualmente existente, julgar a demanda improcedente sob o fundamento de que a existência da cláusula contratual, por si só, demonstraria a correção de todos os lançamentos. Isso porque a presente demanda, embora cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, possui natureza revisional, de modo que a controvérsia também envolve a verificação da regularidade da metodologia de cálculo e da aplicação concreta das cláusulas contratuais. A solução da controvérsia demanda a apuração da evolução do saldo devedor, dos índices efetivamente utilizados, da correspondência desses índices com a previsão contratual, da metodologia de cálculo das prestações, dos reflexos da atualização sobre os juros e a amortização e, sobretudo, dos valores efetivamente pagos pelo mutuário e de eventual diferença entre os valores devidos e desembolsados. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ao passo que o artigo 370 do mesmo diploma estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. É certo que a prova pericial não se torna obrigatória apenas porque requerida por uma das partes, podendo ser dispensada quando os elementos documentais forem suficientes à formação do convencimento. Não é, contudo, o que ocorre no caso. A controvérsia não se limita à validade abstrata da atualização monetária ou à existência de previsão contratual, já reconhecida nos autos. É necessário verificar se os coeficientes efetivamente utilizados correspondem aos critérios pactuados, de que forma repercutiram na evolução do financiamento e se os valores apontados pelo autor como indevidos foram efetivamente incorporados às prestações e por ele desembolsados. Diante disso, a instrução atual não permite aferir, com segurança, a regularidade dos cálculos nem a existência e o montante de eventual indébito. A produção de prova pericial contábil, acompanhada da apresentação dos registros completos pertinentes à evolução do contrato e aos pagamentos realizados, mostra-se, portanto, necessária ao adequado julgamento da demanda. Não se encontra configurada, ademais, hipótese de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, pois a solução da controvérsia depende da complementação da instrução probatória. Impõe-se, portanto, a decretação de nulidade da sentença, uma vez que o julgamento foi proferido sem a produção da prova necessária ao esclarecimento de questões técnico-contábeis essenciais à solução da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PARCELAS CRESCENTES E NÃO DECRESCENTES COMO ESPERADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional soba alegação de que os valores cobrados mensalmente se encontram excessivos. - Não cabe às partes determinarem quais são as provas necessárias à formação do convencimento do magistrado. Ele próprio, a partir da análise dos autos, será capaz de verificar a necessidade ou não de esclarecimentos por profissional da área respectiva, podendo requisitá-los, inclusive, de ofício. - No caso dos autos, a planilha de evolução do débito apresentada pela CEF não é suficiente para afastar o argumento do autor, ora apelante, de que há erro na aplicação do método de amortização pactuado. - Pelas palavras da própria CEF, em sua contestação: Os juros, por incidirem sobre o saldo devedor, cujo montante diminui após o pagamento de cada amortização, assumem valores decrescentes nos períodos. Em consequência do comportamento da amortização e dos juros, as prestações no SAC são decrescentes em progressão aritmética. (g.n.) - A planilha juntada demonstra que as parcelas compreendidas no período entre 07/2021 (R$ 1.668,68) e 02/2022 (R$ 2.382,52) aumentaram em valor que considero expressivo. - O apelante trouxe argumentos válidos para questionar a forma de aplicação do sistema pactuado, não se limitando a impugnar cláusulas contratuais já tidas como regulares pela jurisprudência pátria. É interpretar, a contrario sensu, o que vem sendo decidido nesses casos. Precedentes desta C. 1ª Turma. - Sendo assim, deve ser reformada a r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, mediante a realização de perícia técnica para esclarecimento dos pontos controvertidos. - Apelação provida (TRF-3 - ApCiv: 50015773420224036111, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução, com a apresentação da documentação complementar pertinente e a realização de perícia contábil, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo prejudicada a apelação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
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