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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002979-76.2025.8.21.0044/RSAUTOR: ROSELY NOELY ZERWES ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELY NOELY ZERWES em face de PREVABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexistência de autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB n.º 166.819.467-5); b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (montante de R$ 431,87), que totaliza R$ 863,74 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), abatido o montante recebido administrativamente. Tais quantias deverão ser corrigidas, pelo IPCA, a contar da data dos respectivos descontos, até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC como critério para juros e correção (Lei n. 14.905/2024); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal quantia sofrer a incidência de juros de mora calculados pela SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º do CC) a contar do evento danoso (data em que foi realizado o desconto indevido da primeira parcela), nos termos da Súmula nº 54 do STJ apenas até a data do presente julgamento, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (esta ? SELIC ? devida a contar do arbitramento, na forma da Súmula n. 362 do STJ).
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