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5002979-58.2026.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002979-58.2026.8.21.0071/RS EXEQUENTE: MANOEL DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): Miriam Matias de Souza (OAB RS064923) ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Deixo de fixar honorários advocatícios para a nova fase processual, considerando que o cálculo que embasou o pedido foi apresentado pela Fazenda Pública, configurando a chamada "execução invertida". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "EXECUÇÃO INVERTIDA" CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DESCABIMENTO. - Caso em o INSS trouxe os cálculos dos valores que entendia devidos. Parte agravante que atualizou o mesmo cálculo e deu início à fase de cumprimento de sentença. Posterior impugnação com concordância da parte exequente. Ausência de valor controverso. - Configuração da chamada “execução invertida”. Honorários pela fase de Cumprimento de Sentença indevidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51341882920238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-10-2023) 3. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora no processo de conhecimento. 4. Fica intimada a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação. 5. Transcorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento. 6. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 7. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, tornem conclusos para extinção.

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