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5002979-03.2017.4.04.7210

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2216871/SC (2025/0203779-9) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:ANA PAULA CASAGRANDE RECORRENTE:AURI PAULO CASAGRANDE RECORRENTE:JOABER RIBEIRO CAMARGO ADVOGADO:RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU:JOHNNY LAGO CORRÉU:EZEQUIEL BRASIL DE OLIVEIRA CORRÉU:ASSIS JUAREZ CASAGRANDE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA CASAGRANDE, AURI PAULO CASAGRANDE e JOABER RIBEIRO CAMARGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 2333-2334), assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE ART. 62, I, CP. DETRAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AJUSTE. 1. Os réus respondem a outras ações penais perante este juízo, distribuídas no decorrer do ano de 2017 e vinculadas à denominada "Operação Mercador", inclusive pela acusação de pertenceram à associação criminosa voltada à prática dos crimes de descaminho e contrabando. Assim, se houvesse o oferecimento do acordo de não persecução penal, haveria o descompasso com o § 2º, inc. II, do art. 28-A, CP. 2. A denúncia ofertada está de acordo com art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto traz suficientemente descrito o fato criminoso, inclusive com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a capitulação do crime e rol de testemunhas. Após a prolação da sentença descabe a tentativa de inépcia da denúncia, conforme STJ. 3. A materialização do crime de descaminho depende da apreensão das mercadorias, sem as quais não há configuração do aludido delito. Considerando os indícios de que um dos réus mantinha depósitos do lado argentino, próximo à linha divisória, utilizando-se de 'olheiros' para acompanhar a ação das autoridades brasileiras, fez-se necessária a interceptação telefônica, bem como a obtenção dos respectivos dados, permitindo que a polícia acompanhe de forma remota as atividades, oportunizando a realização de eventual apreensão de mercadorias. 5. A jurisprudência entende que o crime de descaminho é crime formal, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário, mas tão somente a prática de conduta tipificada no art. 334 do Código Penal. É dizer que a consumação do crime se dá com a ilusão de tributo, sendo irrelevante o esgotamento da via administrativa. 6. Em outra ponta, em razão da habitualidade e de uma organização voltada ao delito, não há se falar em princípio de insignificância. 7. A materialidade, a autoria e o dolo dos apelantes restaram comprovados nos autos, em especial pelo extraído dos Inquéritos Policiais nº 5003643-95.2016.4.04.7007 e nº 5003115- 68.2015.4.04.7210, da Interceptação Telefônica e Telemática nº 5001628- 29.2016.4.04.7210. Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 – P_FLAGRANTE1, p. 1/4), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 129/2016 (evento 1 – P_FLAGRANTE1, p. 5/6), de Foto (evento 1 - FOTO2), pelo Ofício nº 185/2016, da Receita Federal (evento 14 - REL_FINAL_IPL14, p. 2/6) e Relatório nº 22/2016 (evento 84 - REL_MISSÃO_POL8, do PQS nº 5001628-29.2016.4.04.7210), e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas de acusação. 8. Estando, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo a impulsionar o agir dos agentes, e não havendo causas de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os réus por ofensa ao art. 334 do Código Penal (descaminho) 9. Eventual análise do transcurso de tempo para obtenção de benefícios da pena ou progressão deve ser feito pelo juízo das execuções penais competente. 10. A fixação da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos esses que autorizam a redução do seu valor para os apelantes”. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos: artigos 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição da República; artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal; artigos 158 e 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal; artigos 13, 29 e 334 do Código Penal; artigo 489 do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.296/1996; além da Súmula Vinculante n. 14. A defesa sustenta, inicialmente, nulidade por ausência de fundamentação, afirmando que o acórdão utilizou técnica de fundamentação per relationem sem agregar motivos próprios, violando o artigo 93, IX, da Constituição da República, o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e o artigo 489 do Código de Processo Civil. Em seguida, alega cerceamento de defesa, embasado nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e na Súmula Vinculante n. 14, apontando ausência de amplo acesso aos elementos de provas encartados na fase investigativa. Defende nulidade das interceptações telefônicas por ofensa aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.296/1996, por deficiência de fundamentação, indevida utilização como medida inaugural de investigação, alvos e prorrogações sem demonstração de indispensabilidade e extrapolação de prazos. Aduz quebra da cadeia de custódia das provas, especialmente quanto aos áudios e registros de interceptações, por ausência de documentação técnica sobre coleta, acondicionamento, processamento, armazenamento e rastreabilidade conforme artigos 158 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No mérito, sustenta ausência de provas de materialidade e autoria da conduta delitiva, pugnando pela absolvição. Por fim, impugna a dosimetria, pleiteando o afastamento da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, por inexistência de direção das atividades dos demais agentes. Opostos embargos de declaração, o acórdão foi mantido na íntegra (fls. 2524-2525). Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 2589-2593), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2596-2597). Remetidos os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso especial, exclusivamente para anular o acórdão recorrido por ausência de fundamentação própria nas matérias nucleares (cerceamento de defesa, interceptações telefônicas e cadeia de custódia). É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. De início, não pode o recurso especial ser conhecido com fundamento em suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 93, IX e art. 5º, incisos LIV e LV), ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, consoante entendimento firmado na Súmula n. 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial defensivo, com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, por conta de a defesa ter indicado como dispositivos violados apenas a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF e o art. 93, IX, da Constituição Federal, atraindo, respectivamente, a incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e o óbice relativo à incompetência do STJ para análise de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta afronta à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte, é incabível o recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de Súmula, inclusive Súmulas Vinculantes, porque, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, nenhum tipo de enunciado sumular pode ensejar a interposição do recurso especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Tampouco é viável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a via especial não se presta à apreciação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Diante da inadequação das causas de pedir invocadas no recurso especial, o colegiado mantém a decisão que não conheceu do apelo nobre e, por consequência, nega provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 3.121.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei.) Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido afrontaria o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 489 do CPC, diante da aplicação indevida da técnica de fundamentação per relationem, em especial quanto aos tópicos relacionados ao cerceamento de defesa, autoria e dosimetria da pena. A tese foi afastada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2521-2523): “[...] De início, a defesa sustenta a nulidade do julgamento realizado visto que a fundamentação per relationem levada a efeito não foi acompanhada de elementos próprios de convicção do juízo julgador, bem como aponta omissão na análise das preliminares de mérito apontadas. Embora, ao percorrer os autos, verifique-se a utilização da chamada fundamentação aliunde, bem se observa que esta não se mostrou de todo isolada ou sem qualquer complementariedade por parte desta Relatoria. É que, no presente caso, não se pode inferir que os argumentos sentenciais ou ministeriais utilizados devam ser vislumbrados de forma isolada ou excludente quanto aos demais pontos levantados em todo o decorrer do voto vergastado. Ora, inviável que a fundamentação lançada no acórdão contou única e exclusivamente com a prática per relationem - esta observada, de fato, em alguns destaques do voto -, quando em outros capítulos e subcapítulos da fundamentação houve exposição argumentativa complementar, conformando a análise global, seja da responsabilidade criminal dos réus, seja das supostas nulidades levantadas pela defesa. Tais pontos foram expressamente enfrentados, diga-se, no voto hostilizado, relevando, quanto a parte das questões preliminares, a própria preclusão lógico-temporal decorrida, a tornar despicienda maior divagação por parte deste Colegiado. No mais, a total concordância com a bem lançada sentença - ou com os argumentos ministeriais impostos-, impõem-se não só sua manutenção, mas sua adoção como razões de decidir, uma vez que, a partir dos elementos angariados, não se identificam fundamentos ou soluções jurídicas diversas das expostas; a tanto, basta que essas contenham argumentação suficiente e transitável às partes. [...] Oportuno ressaltar ainda que o colegiado, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar todas as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. Deve, isto sim, fundamentar a decisão suficientemente, dizendo o que seja indispensável para embasar seu posicionamento, observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia. E isso se verificou no caso do decisum embargado.” (grifei) De fato, não se vislumbra ofensa ao dever legal de fundamentação das decisões judiciais, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior ao julgar o Tema Repetitivo n. 1306, segundo o qual: “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.” No caso, analisado o acórdão de forma global, verifica-se que a Corte local não se limitou a transcrever trechos da sentença, ou manifestações ministeriais, agregando, sempre que necessário, ainda que sucintamente, fundamentação própria para afastar as teses defensivas. Os fundamentos invocados, ainda que, por vezes, valendo-se de argumentação desenvolvida pelo juízo sentenciante e pelo órgão de acusação, viabilizaram, satisfatoriamente, o exercício da ampla defesa, por meio da interposição dos recursos cabíveis, e evidenciam que a Corte levou em conta todas as alegações das partes para decidir. Tanto é assim que ao apelo defensivo foi dado parcial provimento, a fim de reduzir o quantum da prestação pecuniária imposta aos réus. O acórdão não se distancia, portanto, da jurisprudência desta Corte Superior, conforme indicam os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, dar-lhe parcial provimento, afastando a agravante da reincidência e fixando a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. [...] II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática em agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o acórdão estadual é nulo por fundamentação per relationem com negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP e do Tema 1.306/STJ; (iii) saber se incide a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545/STJ), diante do alegado reconhecimento parcial dos fatos e do prequestionamento; e (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido, mesmo com o afastamento da reincidência e a pena fixada em 6 anos e 9 meses, em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP). III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a legislação processual e o regimento interno autorizam o julgamento singular quando a matéria está em consonância com a jurisprudência consolidada, permanecendo assegurada a submissão ao órgão colegiado pelo agravo regimental, como efetivamente ocorrido. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida conforme a tese firmada no Tema 1.306/STJ, quando o órgão julgador adota expressamente fundamentos suficientes da decisão anteriormente proferida e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes; inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de afronta ao art. 619 do CPP. 8. A incidência da atenuante da confissão qualificada foi afastada pelas instâncias ordinárias por inexistência de confissão apta; a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, ausente prequestionamento específico da matéria na origem. 9. A fixação do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da pena; é possível a manutenção do regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável devidamente motivada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando o comportamento e as consequências do delito sobre a vítima reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 10. A renúncia ao mandato é eficaz sem necessidade de comunicação ao outorgante quando houver pluralidade de patronos e a parte permanecer representada por outro, aplicando-se por analogia o art. 112, § 2º, do CPC, ao processo penal (CPP, art. 3º). 11. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 3.189.478/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026, grifei.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reexame do acervo fático-probatório é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Para verificar suposta ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a busca e apreensão - inclusive quanto à indispensabilidade e à individualização da medida - seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de argumentos próprios do julgador. A adequação dessa técnica não se afere por critérios quantitativos de transcrição, mas pela demonstração de conhecimento do caso concreto, sendo suficiente o acréscimo de razões próprias para afastar a nulidade (AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4.A análise de alegada violação das prerrogativas da advocacia - especificidade e pormenorização do mandado, apreensão de mídias e computadores com dados sigilosos e acompanhamento da OAB na diligência - demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 2.157.024/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026, grifei.) Os recorrentes argumentam, ainda, que o acórdão recorrido afronta os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.296/1996, em razão de: a) falta de fundamentação idônea para justificar a decretação da interceptação telefônica; b) e inobservância do prazo legal. A tese foi afastada pela Corte local diante das seguintes razões (fls. 2308-2310): “[...] 2.4. Da ausência de nulidades nas interpretações telefônicas. Os apelantes aduzem nulidades nas interceptações telefônicas da “Operação Mercador”, por ausência de identificação do objeto investigado, de modo que a interceptação telefônica teria sido indevidamente utilizada como primeira medida investigativa, e ausência de justificação idônea para a decretação desta. Segundo se infere dos autos do inquérito policial (IPL nº 00079/2015/DPF/DCQ/SC), foram insuficientes outros meios convencionais de obtenção de elementos de informação, tais como quebra de sigilo fiscal e quebra de sigilo bancário dos investigados, para que compreendida a relação havida entre os investigados. No contexto da Operação Mercador, considerando os indícios de que ASSIS JÚNIOR CASAGRANDE mantinha depósitos do lado argentino, próximo à linha divisória, utilizando-se de 'olheiros' para acompanhar a ação das autoridades brasileiras, fez-se necessária a interceptação telefônica, bem como a obtenção dos respectivos dados, permitindo que a polícia acompanhasse de forma remota as atividades, oportunizando a realização de eventual apreensão de mercadorias (evento 10 - DESPADEC1, do PQS nº 5001628-29.2016.4.04.7210). Assim, não há qualquer nulidade na fundamentação das interceptações telefônicas, seja por existirem indícios da prática delituosa dos então investigados, o que infirma a tese de que a medida tenha sido utilizada como devassa investigativ. Ao revés, ela foi necessária e indispensável ao êxito da investigação. Nesse particular aspecto, vale registrar que o deferimento inicial da medida foi assim fundamentado (autos 50016282920164047210, evento 10): [...] No caso dos autos, as informações relatadas pela Autoridade Policial fornecem indícios razoáveis da autoria ou participação dos investigado nas infrações penais descritas nos artigos art. 334, §1º, inciso III c/c art. 299 do Código Penal, puníveis com pena de reclusão, sem prejuízo, ainda, da investigação de outros delitos. Com efeito, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, são fortes os indícios que apontam a existência de uma complexa triangulação entre Alexandre dos Santos, Leandro da Silva e Assis Júnior Casagrande. Primeiramente, cumpre ressaltar que há uma patente contradição entre os depoimentos prestados, em sede policial, por Alexandre dos Santos e Leandro da Silva, em contraposição àquele prestado por Assis Júnior Casagrande, em especial no que tange à participação de Leandro da Silva, vulgo 'Xarope', na aquisição do Caminhão Mercedes Benz Placas MJJ-2538, bem como quanto ao suposto telefonema no qual Alexandre dos Santos teria pedido auxílio a Assis Júnior Casagrande para encontrar o caminhão, que se encontrava desaparecido por ocasião da instalação da 'câmara fria', ocasião na qual foi, posteriormente, apreendido transportando grande quantidade de desodorante descaminhadas. Percebe-se, ainda, que Alexandre dos Santos, malgrado encontrar-se desempregado, trabalhando de 'bicos', possui uma vultuosa movimentação financeira em suas contas correntes, bem como empresas de fachada, cujos dados de correio eletrônicos e de telefone informados à Receita Federal apontam para Assis Junior Casagrande. Além disso, outorgou procuração concedendo plenos poderes a Assis Júnior Casagrande com relação ao veículo Mercedes Benz, placas KPO-0089. Note-se que tal veículo, formalmente de propriedade de Alexandre dos Santos, foi utilizado na compra de outro caminhão, IJP- 3854, para propriedade de Assis Júnior Casagrande, sugerindo, ao menos em tese, que de fato Alexandre dos Santos seja 'laranja' de Assis. Da análise da movimentação financeira dos suspeitos, após quebra de sigilo bancário e fiscal autorizadas por este juízo (autos 5003548-72.2015.404.7210 e 5003549-57.2015.404.7210), verifica- se que as contas de Alexandre dos Santos foram beneficiárias de diversos depósitos suspeitos, tendo como depositante Assis Júnior Casagrande e Leandro da Silva, o que demonstra a existência de negócios jurídicos informais entre os investigados. Constatou-se, também, considerável disparidade entre a movimentação das aludidas contas e as declarações de renda prestadas junto à autoridade fazendária. Por fim, os antecedentes de descaminho de Assis Júnior Casagrande sugerem que, de fato, ele atua de forma contumaz no descaminho de mercadorias, em especial desodorantes, grãos, frango, camarão e inclusive cabeças de gado. Tais suspeitas foram corroboradas por diligências de campo empreendidas pela autoridade policial (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA2). Segundo se depreende dos autos do Inquérito Policial originário, bem como do inquérito policial 5002744-07.2015.4.04.7210 (IPL 00079/2015/DPF/DCQ/SC) já foram utilizados todos os meios convencionais de obtenção de elementos de informação, tais como quebra de sigilo fiscal e quebra de sigilo bancário dos investigados, que, como se vê, reforçam a relação suspeita entre os investigados. Contudo, como bem pontuou a autoridade policial, para a materialização do crime de descaminho, é imperiosa a apreensão das mercadorias, sem as quais não há configuração do aludido delito. Considerando os indícios de que Assis Júnior Casagrande mantenha depósitos do lado argentino, próximo à linha divisória, utilizando-se de 'olheiros' para acompanhar a ação das autoridades brasileiras, faz-se necessária a interceptação telefônica, bem como a obtenção dos respectivos dados, permitindo que a polícia acompanhe de forma remota as atividades, oportunizando a realização de eventual apreensão de mercadorias. [...] O fato de alguns réus somente virem a surgir após o início das interceptações em nada altera a legitimidade da medida inicial e das que lhe sucederam, todas as quais, ressalte-se, foram devidamente fundamentadas. E do surgimento de novos fatos e personagens decore a necessidade de aprofundamento das diligências e não da inauguração de outras, de distinta espécie. [...] Vê-se, portanto, que o grupo criminoso mantinha-se produtivo, de modo que a continuidade das interceptações era medida que se fazia necessária, fosse para angariar elementos faltantes ou adicionais, fosse para permitir a exitosa conclusão das investigações, conforme referi acima. Ademais, o entendimento sedimentado na jurisprudência hodierna é no sentido de ser ônus da defesa noticiar ao juízo, no momento em que deduz a nulidade da interceptação, o prejuízo efetivamente experimentado e, ainda, quais outros meios de prova estavam disponíveis e deveriam ter sido utilizados pelo Estado-acusador para viabilizar a persecução, mormente na formação da inicial opinio delicti. [...] Logo, examinado o conteúdo da sentença, das razões de apelação não há vício a ser declarado, porque a interceptação foi higidamente implementada, visando a assegurar o exercício do jus puniendi. Faticamente, sobrevindo a notitia criminis, as formalidades processuais foram satisfeitas, inclusive em momento anterior ao do recebimento da denúncia, e a instrução permitiu fossem colacionados documentos e realizada a oitiva das testemunhas e dos corréus. Outrossim, não se cogita de mácula a reclamar saneamento porque limitada a transcrição do conteúdo da interceptação ao necessário à resolução da lide. E isso porque, constatado o acesso das provas aos demandantes, resta evidenciada a ampla defesa, consubstanciada em contraditório efetivo, ausente prejuízo processual a autorizar a decretação da pretendida nulidade. Dessa forma, rejeito a preliminar.” (grifei) Segundo as instâncias ordinárias, portanto, a interceptação telefônica mostrou-se necessária para o aprofundamento das investigações que estavam em curso, tendo sido deferida após uma séria de diligências prévias, a exemplo da oitiva de investigados e da quebra de sigilo fiscal e de sigilo bancário. As informações inicialmente coletadas (vultosas movimentações financeiras entre os investigados; antecedentes de descaminho de um dos investigados; indícios de que um dos investigados mantinha depósito na Argentina; uso de empresas de fachada; vínculos mantidos entre os investigados) indicavam a atuação de um grupo criminoso envolvido com a prática de descaminho, o que justificou o pedido e deferimento da interceptação telefônica como forma de acompanhar o desenvolvimento das atividades, viabilizando eventual apreensão de mercadorias. O contexto descrito revela que a interceptação telefônica foi decretada de forma satisfatoriamente fundamentada, diante das particularidades do caso concreto, não havendo que se falar em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996. Ademais, a pretendida inversão do julgado, de modo a concluir pela ausência de suporte fático suficiente para a decretação da medida, demandaria inevitável reexame do conjunto de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. BURLA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que, em recurso especial criminal, manteve a decisão de inadmissibilidade com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o julgamento conjunto de agravos regimentais teria apreciado apenas teses deduzidas por corréu, sem análise individualizada de suas insurgências, bem como sustentam inexistência de óbice das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, nulidade do acordo de colaboração, ilicitude e ausência de fundamentação das interceptações telefônicas, nulidades processuais diversas, erro na dosimetria da pena, ausência de continuidade delitiva e atipicidade do delito de organização criminosa, com pedido de saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF, especialmente quanto às teses relativas à colaboração premiada, interceptações telefônicas, organização criminosa, dosimetria da pena e continuidade delitiva. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, afastar óbices sumulares, revisar a valoração do conjunto fático-probatório e modificar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Em relação à interceptação telefônica, a Corte de origem reconheceu a fundamentação adequada das decisões que deferiram e prorrogaram a quebra de sigilo, com demonstração da imprescindibilidade da medida à investigação e da existência de fortes indícios de ilícitos, de modo que a pretendida inversão do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. No tocante à dosimetria da pena, afirma-se que o simples inconformismo com o quantum fixado na origem, sem demonstração específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, não autoriza a revisão pelas Cortes Superiores, e que eventual alteração dos critérios adotados demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ, ausente qualquer manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 10. Em relação à continuidade delitiva, tem-se que a verificação da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal pressupõe reexame da matéria fático-probatória, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 11. Os argumentos defensivos revelam apenas inconformismo com o decidido, buscando reabrir discussão sobre temas de mérito e afastar óbices sumulares, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência da Corte. 12. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp n. 2.219.358/RR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifei.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AO MATERIAL INTERCEPTADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. REGULARIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E DE SUAS PRORROGAÇÕES ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecer nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de ausência de acesso integral ao material interceptado, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram, de forma expressa, a disponibilização dos laudos periciais, dos links dos áudios analisados e do acesso aos autos da medida cautelar. 2. A matéria relativa à alegada ausência de acesso integral às interceptações já foi apreciada em habeas corpus anterior, configurando inadmissível reiteração de pedido. 3. As alegações de nulidade quanto à autorização, fundamentação e prorrogação das interceptações telefônicas, bem como à validade da representação criminal, foram afastadas pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A impugnação da dosimetria da pena não enfrenta, de modo específico, fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A manutenção da valoração negativa das consequências do crime, sem majoração da pena final, não configura reformatio in pejus. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.810.336/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.) A alegação de inobservância do prazo legal da interceptação telefônica não chegou a ser enfrentada pela Corte local, o que inviabiliza o debate via recurso especial, por faltar o necessário prequestionamento, conforme orientam as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. Ademais, cumpre lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme indica o julgado a seguir reproduzido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020, grifei) Acrescente-se que tampouco se mostra viável reconhecimento de prequestionamento em sua modalidade ficta, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de relatoria do próprio embargado que negara provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à análise da nulidade das provas por violação ao direito de não autoincriminação, diante de conversa telefônica em viva-voz supostamente induzida por policiais, inclusive quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) à fundamentação da condenação por tráfico de drogas com base no conjunto probatório e na validade dos depoimentos policiais; (iii) à dosimetria da pena, em especial à exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e ao afastamento do tráfico privilegiado; e (iv) ao prequestionamento do art. 41 da Lei 11.343/2006 e à possibilidade de prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo. 9. Não há prequestionamento do art. 41 da Lei 11.343/2006, nem possibilidade de reconhecimento ficto, ante a ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir, sendo incabíveis embargos declaratórios para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.227/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.) O mesmo raciocínio se aplica à tese de quebra de cadeia de custódia, que não foi enfrentada pela instância ordinária, obstaculizando o debate via recurso especial, por ausência de prequestionamento. A pretensão absolutória, por sua vez, não pode ser acolhida, uma vez que demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014). MATERIALIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Sustenta a defesa que a materialidade do delito não estaria demonstrada, porquanto o laudo documentoscópico não teria confirmado a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos, postulando a absolvição do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação da materialidade delitiva e à suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelos elementos periciais constantes dos autos, registrando expressamente a origem paraguaia dos cigarros apreendidos e a ausência de documentação fiscal. 5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que o laudo merceológico não constitui prova indispensável à demonstração da materialidade dos delitos de contrabando ou descaminho, desde que esta possa ser comprovada por outros elementos idôneos de prova. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade do laudo merceológico e da suficiência de outros meios probatórios para a comprovação da materialidade delitiva, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. As alegações deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 3.207.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026, grifei.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a conclusão posta sobre condenação que se alicerçou em conjunto probatório que incluiu documentos oficiais dotados de fé pública, circunstâncias do flagrante delito e presunção de veracidade dos atos administrativos não elidida pela defesa. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.120.031/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 7/4/2026, grifei.) No caso, a condenação dos recorrentes, assim como o reconhecimento da circunstância agravante descrita no art. 62, I, do Código Penal, se ampara em consistente conjunto probatório, formado por quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica, provas documentais e orais, diligências policiais de campo e apreensões de mercadorias, não sendo possível acolher a tese defensiva sem aprofundado reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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