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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002978-47.2019.8.13.0134/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER
ADVOGADO(A): SERGIO GONCALVES HORSTS (OAB MG088807)
ADVOGADO(A): LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS (OAB MG095306)
ADVOGADO(A): VERÔNICA WON RONDOW LUCAS ALMEIDA (OAB MG174861)
EXECUTADO: REGINALDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MAX CAPELLA ARAUJO (OAB MG124441)
DECISÃO
Vistos, etc.
1-Relatório
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER – CNPJ: 19.449.602/0001-59 em face de REGINALDO ALVES PEREIRA – CPF: 069.757.526-80.
A parte exequente em Evento 181, pugnou pela penhora de 30% da remuneração mensal da parte executada até a quitação integral do débito exequendo, com consequente expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE CARATINGA, CNPJ: 18.334.268/0001-25.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2-Fundamentação
2.1-Quanto ao pedido do exequente de penhora de 30% do salário recebido pela parte executada, decido:
O exequente se manifesta no sentido de que a parte executada REGINALDO ALVES PEREIRA – CPF n° 069.757.526-80 recebe remuneração junto ao MUNICÍPIO DE CARATINGA, CNPJ: 18.334.268/0001-25, requerendo assim, a penhora mensal de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada.
A medida de penhora de salário é cabível nos termos do poder geral de cautela do Juízo, nos termos do art. 139, IV do CPC, que trata sobre a execução de título extrajudicial.
Quanto a esta atipicidade da penhora, nos ensina, Fredie Didier Júnior e outros na obra “Cursos de Direito Processual Civil- Execução” 13ª ed. vol 5, Jus Podivm, BA, 2023:
“… O princípio da atipicidade decorre de três enunciados normativos do CPC, o art. 134 IV… que estabelece que cabe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária… trata-se de cláusula geral processual executiva...a existência de cláusulas gerais reforçam o poder criativo da atividade jurisdicional. O órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico, a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos… esta cláusula geral, autoriza um meio de execução direta ou indireta…. Aplica-se a qualquer atividade executiva... seja fundada em título executivo extrajudicial… a tipicidade na execução por quantia é subsidiária… nesse sentido o Enunciado 12 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: à aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial. Estas medidas contudo serão aplicadas de forma subsidiária as medidas tipificadas com observação do contraditório, ainda que diferido e por meio de decisão a luz do art. 489, §1º, I e II do CPC…”.
Assim, esgotados os meios típicos, cabível pois as medidas atípicas na forma e fundamentação da doutrina acima.
No presente caso, já esgotados, segundo o exequente, todas as tentativas de recebimento dos valores exequendos por meios menos gravosos ao executado, não havendo alternativa para a exequente senão requerer a este Juízo que seja realizada a penhora mensal de 30% dos rendimentos da parte executada, até atingir o valor total da dívida.
A doutrina acima, ainda nos ensina os critérios para a fixação da medida atípica, que cito:
“… Observância dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade da proibição de excessos e dos princípios de eficiência e menor onerosidade da execução…”.
No presente caso, presente o princípio da proporcionalidade, que se manifesta na situação em que há uma relação de causalidade entre os dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, no caso a busca da satisfação pelo exequente da quantia devida, vez que o executado encontra recalcitrante e já esgotadas as medidas típicas de penhora, tentativa online e penhora de bens.
Quanto ao princípio da razoabilidade, correta a escolha das medidas, vez que atendem ao dever de equidade, harmonizando-se a norma geral o bloqueio com o caso individual, em face da extraordinária inadimplência, destaque da recalcitrância do executado; harmonizando a norma com as condições externas de sua aplicação, até sob pena de um enriquecimento ilícito por parte do executado e por último o dever de equivalência, pois a medida adotada busca satisfazer a obrigação.
Em relação a penhora de renda, no percentual de 30% ainda que do salário da parte executada não está a incidir questão de impenhorabilidade.
Pois, nos termos dos ensinamentos do mesmo autor Fredie Didier na mesma obra de execução:
“…A restrição a penhora de certos bens chama-se impenhorabilidade. Há casos de impenhorabilidade absoluta, quando o bem não puder ser penhorado em nenhuma hipótese o que é raro (por exemplo seguro de vida nos termos do art. 833, VI do CPC) e de impenhorabilidade relativa quando o bem puder ser penhorado na execução de certos créditos. Não é possível qualificar as regras de impenhorabilidade absoluta como regras cogentes de ordem pública e as de impenhorabilidade relativa como regras dispositivas. A diferença… está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade a qualquer credor; sendo absoluta a todos os credores e a relativa a alguns credores… trata-se de técnica processual que limita a atividade executiva, em nome de bem jurídico relevante, dignidade do executado patrimônio mínimo, função social da empresa ou autonomia da vontade (negocial)…”.
Assim, defende o doutrinador um Juízo prévio de ponderação entre os interesses dos envolvidos mitigando em favor do exequente e na proteção do executado, sendo que em determinados casos concretos a impenhorabilidade pode não incidir em face da desproporção, desnecessidade inadequação da restrição do direito.
Portanto, essas regras não estariam imunes ao controle de inconstitucionalidade inconcretos e podem ser afastadas e ao mostrar-se irrazoável; vez que servem a não proteção da ordem pública, mas a proteção do próprio executado; cabendo ao mesmo a manifestação no primeiro momento sob pena de preclusão.
A obra de Daniel Amorim Assunção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira na obra “Manual de Improbidade Administrativa - Direito Material e Processual”, 8ª ed, Gen/Forense, 2020, RJ, nos traz decisão recente da Corte Especial do STJ:
“...A Corte Especial do STJ admitiu penhora de parcela do salário com fundamento de que isso não afetaria a dignidade do executado e de sua família (Informativo 535 do STJ-Corte Especial ERESp, 1.582.475-MG, Rel. Min. Bendito Gonçalves, por maioria, DJE 16/10/2018)...”
E, cito o TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.292242-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023, que autoriza a penhora/desconto dos 30% sobre o salário:
“...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO STJ. PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis as verbas de natureza salarial do devedor, exceto para o pagamento de dívida alimentícia. Além da exceção prevista no próprio CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento EREsp 1.582.475-MG, firmou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família…”
Considerando, pois, a urgência do exequente em receber o que lhe é de direito, e ainda considerando um percentual de 30% dos proventos da parte executada; motivo pelo qual mantém-se toda a sua dignidade e considerando a razoabilidade em face do percentual de 30%, defiro a referida satisfação do crédito mediante a referida penhora/desconto de tal percentual; sem a prévia intimação da parte executada; em face de todas as considerações acima.
Defiro a penhora de 30% da remuneração recebida pela parte executada, na forma requerida nos autos, nos termos do acima fundamentado.
2.2-Assim, defiro o pedido do exequente para que seja oficiado o MUNICÍPIO DE CARATINGA, CNPJ: 18.334.268/0001-25 para que proceda com o desconto de 30% da remuneração da parte executada REGINALDO ALVES PEREIRA – CPF n° 069.757.526-80 em favor do exequente, até o limite do débito atualizado de R$ 5.435,46 a serem depositados em conta bancária informada pela parte exequente em Evento 181.
3-Dispositivo
3.1-Nos termos e fundamentação acima, defiro a penhora de 30% do salário recebido pela executada na forma requerida nos autos, nos termos do acima fundamentado.
3.2-Assim, defiro o pedido do exequente para que seja oficiado o MUNICÍPIO DE CARATINGA, CNPJ: 18.334.268/0001-25 para que proceda com o desconto de 30% da remuneração da parte executada REGINALDO ALVES PEREIRA – CPF n° 069.757.526-80 em favor do exequente, até o limite do débito atualizado de R$ 5.435,46 a serem depositados em conta bancária informada pela parte exequente em Evento 181.
Para fins de celeridade processual, confiro a essa decisão força de ofício/cumpra-se, ficando a Secretaria desonerada da expedição de ofício em modelo próprio.
Compete ao exequente diligenciar no sentido de obter o referido pleito, enviando ao empregador da parte executada para o devido cumprimento. Fixo o prazo de 15 dias para resposta do oficiado.
Destaco que referida decisão só tem efeito para averbação do desconto de 30% na remuneração da parte executada junto ao empregador, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, que deve ser enviada pelo exequente.
PRI.
Cumpra-se.
Caratinga, 09 de setembro de 2026
José Antônio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito