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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5002978-07.2025.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IVACIR ALVES DE FARIA CPF: 205.276.596-49 RÉU: ALAIR ANTUNES PARREIRAS CPF: 741.781.726-20 SENTENÇA Cuida-se de ação possessória proposta por IVACIR ALVES DE FARIA em face de ALAIR ANTUNES PARREIRAS. Conforme se colhe da petição inicial, o autor relatou que sua propriedade foi invadida pelo réu em meados de junho de 2024, que teria rompido cercas e instalado no terreno mesas, bancos, churrasqueira e entulhos. Requereu a reintegração liminar na posse do imóvel, com imposição de multa diária em caso de novo esbulho, autorização ao oficial de justiça para diligências, inclusive com reforço policial, e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a reintegração definitiva, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. (ID 10436407277). Em audiência de justificação, o réu requereu a nomeação de um defensor dativo, sendo-lhe nomeado o Dr. Marcelo Silva Maromba, além de ter sido colhido o depoimento de uma testemunha (GERALDO CLEMENTE RODRIGUES). Procedi à realização de inspeção judicial, conforme documentos anexados ao ID 10513377100. Liminar deferida no ID 10537149398 e cumprida no ID 10557669682. O réu não apresentou contestação e manifestou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que houve a reintegração do autor na posse do imóvel. É o relatório do necessário. Decido. Não existem preliminares a examinar, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício. Também não há necessidade de produção de outras provas, razão por que passo ao julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovada a posse do autor por meio de prova documental - conta de energia elétrica em seu nome, bem como por testemunho colhido em audiência de justificação, confirmando que a área estava cercada e utilizada pelo autor. Com efeito, a prova testemunhal e a inspeção judicial demonstram, de forma clara e coerente, a presença de mesas, bancos, churrasqueira e entulhos dentro dos limites da propriedade do autor, o que corrobora a alegação de ocupação indevida. A data do esbulho foi estabelecida no período de agosto/setembro de 2024, quando o réu retirou parte das cercas delimitadoras e colocou bens de sua propriedade no terreno do autor, caracterizando-se a força nova, pois o ato ocorreu há menos de ano e dia, preenchendo o requisito do arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. A liminar anteriormente deferida, portanto, não apenas se mostra adequada, como também deve ser confirmada em sede de cognição exauriente, diante da revelia do requerido e da robustez do conjunto probatório. Assim, impõe-se a procedência integral do pedido. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONFIRMAR a liminar possessória anteriormente deferida; b) DETERMINAR a reintegração definitiva de IVACIR ALVES DE FARIA na posse do imóvel rural de Matrícula 21.409, com 13.1805 há, localizado na região do “Sumidouro”, nesta cidade de Itaúna/MG; c) CONDENAR o requerido a se abster de praticar qualquer ato que importe nova turbação ou esbulho sobre o referido imóvel, mantendo-se a multa diária fixada na decisão liminar em caso de descumprimento. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa de exigibilidade ambas as verbas, ante o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. ARBITRO os honorários de defensor dativo, em favor do Dr. Marcelo Maromba Silva, OAB/MG 113.115, no valor de R$ 1.693,22, em observância dos valores previstos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG, conforme parâmetros definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002-Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. EXPEÇA-SE certidão. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interesse recursal, dê-se baixa e arquive-se. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna