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5002976-85.2022.8.21.0090

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002976-85.2022.8.21.0090/RS RÉU: SAMANTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e a ré Samanta dos Santos, homologado por este Juízo, pelo qual a acusada assumiu, entre outras obrigações, o pagamento de prestação pecuniária ao Fundo de Penas Alternativas da Comarca de Casca e a restituição à vítima. (128.1). Após fornecimento dos dados bancários pela vítima, a defesa informou que a ré iniciaria os pagamentos. Contudo, a vítima comunicou que a ré não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas pactuadas, requerendo a intimação da acusada para comprovação do adimplemento, sob pena de rescisão do ANPP. (147.1, 153.1 e 157.1). O mandado de intimação expedido para a ré comprovar o início do cumprimento das obrigações retornou negativo. (162.1). O Ministério Público, então, pugnou pelo prosseguimento do feito, tendo a defesa sido intimada para manifestação, decorrendo o prazo sem manifestação. (165.1). II - O acordo de não persecução penal é negócio jurídico processual condicionado ao efetivo cumprimento das obrigações nele pactuadas, cuja inobservância implica, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, a rescisão do benefício e o retorno do feito ao seu curso regular, com oferecimento de denúncia ou prosseguimento da ação penal já instaurada. No caso em exame, restou demonstrado que a ré não adimpliu nenhuma das parcelas relativas à reparação do dano, tampouco a prestação pecuniária destinada ao Fundo de Penas Alternativas. Ademais, a tentativa de intimação pessoal da acusada para justificar o inadimplemento restou infrutífera, o que também configura descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Juízo eventual alteração de domicílio. Regularmente intimada para manifestação sobre o pedido ministerial de revogação, a defesa não se manifestou no prazo assinalado. Configurado, portanto, o descumprimento injustificado das condições pactuadas, impõe-se a rescisão do acordo, com o retorno do processo à fase processual em que se encontrava por ocasião da celebração do ANPP. III - Diante do exposto, REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal homologado. Voltem os autos conclusos para prosseguimento.

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