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5002976-39.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002976-39.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: WENDELL AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CARBONI ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de WENDELL AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO e LUIZ FERNANDO CARBONI, em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a parte Impugnada desconsiderou os critérios expressamente fixados no acórdão exequendo, pois aplicou a taxa SELIC desde o pagamento indevido, quando o título judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, somente a partir de então, a aplicação da taxa SELIC. Apontou, ainda, inadequação metodológica na forma de utilização da SELIC e apresentou como devido o valor de R$ 53.060,40. 28.1 A parte Impugnada, por sua vez, defendeu a rejeição da impugnação, alegando que a aplicação exclusiva da SELIC desde o recolhimento indevido decorrería da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da natureza de ordem pública dos consectários legais. 29.1 Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A parte Exequente apresentou memória de cálculo no evento 1.6, apurando o montante de R$ 61.453,59, atualizado até fevereiro de 2026, mediante aplicação da taxa SELIC desde março de 2023,. Posteriormente, ao se manifestar sobre a impugnação, apresentou nova conta no evento 29.2, elevando o valor para R$ 62.458,79, atualizado até abril de 2026, mantendo o mesmo critério de incidência da SELIC desde a data do desembolso indevido. A impugnação deve ser acolhida. O ponto central da controvérsia consiste em definir qual critério de atualização deve ser observado no cumprimento do título judicial: aquele expressamente fixado no acórdão ou aquele eleito unilateralmente pela parte Exequente com fundamento em interpretação própria da EC n. 113/2021. A resposta deve prestigiar o título executivo judicial. A sentença proferida nos autos originários havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, fixando a base de cálculo do ITBI no valor da negociação, no importe de R$ 1.905.532,84, determinando o recálculo das parcelas e a restituição de eventuais valores pagos a maior, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ocorre que o acórdão posteriormente proferido pela 1ª Turma Recursal reformou a sentença, julgando procedente o pedido para condenar o Município de Itajaí/SC a restituir o valor pago a maior sobre a diferença entre o valor da fração ideal do terreno e o do imóvel futuro. No mesmo pronunciamento, o órgão julgador fixou expressamente os consectários legais da condenação, determinando que a quantia fosse corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela devida até o trânsito em julgado, e que, a partir de então, incidisse apenas a taxa SELIC, por já compreender correção monetária e juros, nos termos da EC n. 113/2021. Portanto, ao elaborar a conta com aplicação da SELIC desde março de 2023, a parte Exequente afastou critério expressamente previsto no acórdão exequendo. Esse é o primeiro erro da memória apresentada: substituir, na fase de cumprimento de sentença, o comando específico do título judicial por critério diverso, ainda que sob o argumento de adequação à EC n. 113/2021. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo. Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A mesma diretriz se aplica ao cumprimento de sentença, em que o Juízo da execução não pode alterar o conteúdo da condenação, sob pena de violação à coisa julgada material, disciplinada pelos arts. 502 e 503 do CPC. Também incide o art. 507 do CPC, que veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas e acobertadas pela preclusão. No caso concreto, não se trata de omissão do título quanto aos consectários legais, tampouco de mero ajuste técnico de cálculo. O acórdão foi claro ao estabelecer dois marcos: IPCA-E até o trânsito em julgado e SELIC apenas após esse momento. Assim, ainda que a parte Exequente sustente que a EC n. 113/2021 autorizaria a aplicação exclusiva da SELIC desde o desembolso, tal tese não pode prevalecer na presente fase, porque implicaria modificação direta do critério definido pelo órgão julgador. Daí decorre o segundo erro da parte Exequente: invocar a natureza de ordem pública dos consectários legais para afastar comando expresso do acórdão. A discussão sobre eventual incidência da SELIC desde o pagamento indevido deveria ter sido suscitada oportunamente perante o órgão julgador competente, por meio do recurso próprio ou de embargos de declaração, se cabíveis. Não é possível, no cumprimento de sentença, rediscutir o acerto jurídico do acórdão, especialmente quando o título já delimitou, de forma precisa, o índice aplicável antes e depois do trânsito em julgado. A aplicação da EC n. 113/2021, no caso, já foi considerada pelo próprio acórdão, que expressamente determinou a incidência da taxa SELIC após o trânsito em julgado, consignando que ela já compreende correção monetária e juros. Logo, não procede a tese de que seria necessário “corrigir” o título para aplicar SELIC desde o pagamento indevido. O que há, na verdade, é tentativa de substituir o regime definido no acórdão por outro mais favorável à parte Exequente, providência incompatível com os limites do cumprimento de sentença. Além do mais, segundo as instruções disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no tutorial de Cálculo Judicial no Eproc – Perfil Usuário Externo1 no que concerne aos índices disponíveis de taxa de juros, fez-se o seguinte apontamento sobre a Taxa Selic: SELIC (mensal): não deve ser confundida com o índice Selic (mensal) disponível como indexador de correção monetária. O índice Selic (mensal), como todos os indexadores de correção monetária, é calculado de forma acumulada e composta; diferentemente da Selic (mensal) para utilização como taxa de juros, que deve ser aplicada na forma simples, sem capitalização composta de juros, para inibir o anatocismo. A aplicação de Selic (mensal) como taxa de juros foi disponibilizada para utilização em cálculos de condenações contra a Fazenda Pública com o intuito de atender ao disposto na EC nº 113 e Resolução do CNJ n. 448, de 25/03/2022, situação em que é vedado o anatocismo. Assim sendo, para a correta elaboração dos cálculos, a taxa SELIC deve ser aplicada exclusivamente como taxa de juros, e não como índice de correção monetária. Tal distinção é essencial para evitar o anatocismo, ou seja, a prática de capitalização de juros sobre juros, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ressalto que o acolhimento da impugnação não importa rediscussão do mérito da ação originária nem negação do direito reconhecido à parte Exequente. Ao contrário, apenas preserva a fidelidade do cumprimento de sentença ao título executivo judicial, como exigem os arts. 513, 534 e 535 do CPC. A Fazenda Pública deve satisfazer a obrigação nos exatos limites em que foi condenada, nem aquém, nem além do que restou definido no título. Por fim, os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório. Assim, dispõe a Resolução GP n.º 9, de 26 de fevereiro de 2021: Art. 5º O preenchimento e o envio da requisição de pagamento de precatório ao Tribunal de Justiça serão realizados pelo juízo da execução ou pela Divisão de Expedição de Precatórios, exclusivamente por meio do formulário do Sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios, e deverão conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta resolução. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 61 de 1° de agosto de 2025) § 3º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais, penhora, despesas antecipadas e cessão parcial, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Art. 6º § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. Neste sentido, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.(negritei). (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018) Este entendimento vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. TESE RECHAÇADA. RECLAMO MANEJADO DENTRO DO PRAZO NORMATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO DESTES MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA NO CASO. TEMÁTICA NÃO DELIBERADA REGULARMENTE ENTRE AS PARTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MEDIDA ACERTADA. AFRONTA À VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8°, DA CF. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF. INAPLICABILIDADE A ESTA ESPÉCIE DE VERBA ADVOCATÍCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. VEREDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...](negritei) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0137594-91.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-20). Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte Impugnante no evento 28.2. Sem honorários, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO: I - Considerando que não subsiste controvérsia quanto ao valor exequendo e que incumbe ao Ente Público promover a atualização do montante devido por ocasião do pagamento, nos termos dos parâmetros fixados no título executivo, deixo de determinar, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.1 II – Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório2, referente ao montante principal (R$ 53.060,40), por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. a) Crédito principal (natureza comum): em razão da natureza indenizatória da condenação, não incidirão contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre os valores devidos. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. III - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. IV - Autorizo o destaque de 30% (trinta por cento) do principal, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula quarta do contrato de honorários apresentado em evento 1.2. Friso que deverá ser observado o rateio dos honorários contratuais, conforme indicado na petição inicial. V - Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica, nos moldes do art. 6º, § 4º, Resolução GP TJSC n.º 09/2021. VI - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 1, e intime-se a parte Exequente para apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento. VII - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. VIII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. IX - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua manifestação acerca do cumprimento da obrigação. X - Por fim, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual 2. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

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