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5002975-48.2022.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002975-48.2022.8.21.0075/RS AUTOR: NILCI SALETE GOTZ ADVOGADO(A): ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) ADVOGADO(A): Liliane Lena (OAB RS079201) ADVOGADO(A): DIEISOM DANIEL SCHEIFER (OAB RS108377) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a expedição de ofício ao Município de Três Passos para confirmação da isenção do ITBI, em atendimento à nota de exigências apresentada pelo Serviço Registral desta Comarca evento 145, DOC1. O Registro de Imóveis apontou dois óbices ao registro: (i) ausência de análise expressa da inexigibilidade tributária do ITBI na sentença, e (ii) ausência de qualificação pessoal completa da adquirente, quanto à existência ou não de união estável e ao endereço eletrônico, nos termos do art. 500, § 1º, da CNNR/RS e do art. 2º do Provimento n. 61/2017-CNJ evento 139, DOC1. Quanto ao primeiro óbice, a expedição de ofício ao Município é desnecessária. O art. 627, § 2º, da CNNR/RS dispõe que o Oficial do Registro de Imóveis não exigirá o pagamento do ITBI para o registro da usucapião, por se tratar de aquisição originária de domínio. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza o Registrador a dispensar a exigência da guia de não incidência havendo determinação expressa no título judicial, o que se faz por meio do presente ato evento 139, DOC1. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Três Passos e, considerando a sentença proferida no evento 125, DOC1, determino: DECLARO expressamente a inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o imóvel objeto da matrícula n. 6.760 do Registro de Imóveis de Três Passos, decorrente da natureza originária da aquisição por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Com fulcro no art. 627, § 3º, da CNNR/RS, dispensa-se a exigência de guia de recolhimento, de controle ou de manifestação da Fazenda Pública Municipal para fins de cumprimento do mandado registral expedido no evento 131, DOC1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente sua qualificação pessoal, informando expressamente: (a) a existência ou não de união estável, e (b) endereço eletrônico, nos termos do art. 500, § 1º, da CNNR/RS e do art. 2º do Provimento n. 61/2017-CNJ evento 139, DOC1. Cumprida a diligência, expeça-se novo mandado ao Serviço Registral desta Comarca para o efetivo registro da propriedade em nome da autora NILCI SALETE GOTZ. Diligências legais.

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