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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002974-70.2025.4.04.7122/RSAUTOR: PAULO CESAR GARCAL ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: I) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/12/2021 a 31/05/2022; II) julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 05/03/1996 a 05/03/1997 e 09/02/2004 a 29/02/2008 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4. A parte autora não teve reconhecidos como especiais aproximadamente metade dos períodos que pretendia, bem como negado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pedido para reafirmação da DER. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 80% dos pedidos formulados. Dada a sucumbência em maior grau do autor e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 80% do valor atualizado da causa; ante a sucumbência apontada, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
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