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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002974-48.2026.8.21.0067/RS EXEQUENTE: TERESINHA BEATRIS DE BARROS KIST ADVOGADO(A): ALISON GONçALVES DA SILVA (OAB PR060586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial de cumprimento de sentença, sem incidência de custas e honorários, conforme dispõe a Lei 9099/95, art. 54. Intime-se a executada na forma do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação/pagamento, à exequente para cálculo atualizado, com inclusão da multa e indicação de bens à penhora. OU, se efetuado o depósito, decorrido o prazo de impugnação ou dispensado este se acompanhado o pagamento de petição da executada pugnando pela liberação e extinção, expeça-se alvará em favor do exequente/procuradora, considerando os poderes outorgados(evento 1, PROC2- processo vinculado). Por fim, nada mais postulado, registre-se a extinção da fase executiva, fulcro no art. 924, II do CPC, com oportuna baixa. Não há condenação em custas e honorários, art. 55 da Lei 9099/95. Dil
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