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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002972-77.2016.8.21.0019/RS EXECUTADO: NOELI PRASS ADVOGADO(A): GIOVANI DAVID DEBIAZI (OAB RS068874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada NOELI PRASS (evento 244.1), sob a alegação de que a quantia bloqueada via SISBAJUD seria impenhorável, por ser proveniente de benefício previdenciário, bem como por se tratar de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, indispensáveis à subsistência da executada. Passo à análise. No evento 262.6, a executada juntou extrato bancário que comprova que parte da quantia constrita é proveniente de benefício previdenciário, no montante de R$ R$ 2.243,55, a qual é protegida pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Com relação ao restante do valor bloqueado, contudo, a executada não apresentou documentos ou outros elementos aptos a demonstrar que a quantia se destinava a sua subsistência. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é aplicada de forma automática aos valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos. A extensão dessa garantia para valores mantidos em outras modalidades de conta ou aplicação financeira exige prova concreta por parte do devedor de que o montante constitui uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente feito. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 2.243,55, correspondente à quantia comprovadamente proveniente de benefício previdenciário. Quanto ao restante do montante constrito, mantenho a penhora efetivada e indefiro o pedido de desbloqueio de valores, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
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