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TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002971-31.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: SIDNEY RIBEIRO SANTANA ADVOGADO(A): MARIA JULIANA DOS SANTOS MATEUS (OAB SE015691) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Analisando a marcha processual, constato a ocorrência de vício insanável no que tange à comunicação dos atos processuais, noticiada na manifestação encartada no Evento 9. O exame da autuação inicial deste cumprimento de sentença, datada de 02/06/2026, revela que os patronos constituídos pelas executadas durante a fase de conhecimento não foram cadastrados pela Secretaria deste Juízo no presente feito dependente. A intimação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo e garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A decisão proferida no Evento 3 determinou expressamente a intimação das executadas na pessoa de seus advogados. Contudo, inexistindo o respectivo cadastramento no sistema eletrônico, a publicação do ato revelou-se inócua, impossibilitando o exercício do direito de defesa e o cumprimento da obrigação de forma voluntária, violando frontalmente a diretriz do artigo 272, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A convalidação de atos constritivos sob o manto de uma intimação defeituosa atenta contra a segurança jurídica e a economia processual, porquanto fadada à anulação pelas instâncias revisoras. Impõe-se, assim, a correção imediata da rota procedimental para expurgar o cerceamento de defesa e restituir às partes a paridade de armas. Ante o exposto, declaro a nulidade da intimação direcionada às executadas referente à decisão proferida no Evento 3, bem como de eventuais certidões de decurso de prazo a ela vinculadas. Determino que a Secretaria proceda, de imediato, à habilitação e ao cadastramento do patrono da executada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., conforme instrumento de mandato e requerimento formulado no Evento 9, procedendo de igual modo em relação aos advogados da executada Bradesco Saúde S/A, importando os dados dos autos originários de conhecimento. Cumprida a diligência de regularização do polo passivo, intimem-se as partes executadas, por meio de seus advogados devidamente cadastrados, para que efetuem o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.425,00 no prazo de quinze dias, reabrindo-se integralmente a oportunidade de adimplemento. Ficam as executadas advertidas de que o não pagamento voluntário no prazo ora devolvido implicará a incidência da multa processual de dez por cento sobre o débito, mantendo-se o indeferimento da cobrança de honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o lapso para adimplemento voluntário sem o depósito, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo sucessivo de quinze dias para a apresentação de impugnação. Decorrido in albis o prazo total sem pagamento ou manifestação tempestiva, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para o prosseguimento da execução. Cumpra-se
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