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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002969-81.2023.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA
ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)
ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ofertada por CF ALIMENTOS LTDA em cumprimento de sentença que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA, ao argumento de excesso de execução (evento 110, IMPUGNAÇÃO1).
A parte impugnada, devidamente intimada, manifestou-se/quedou-se inerte (evento 115, MANIF IMPUG1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses taxativas previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a executada limita-se a alegar excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, como exige o art. 525, §5º, do CPC.
O documento juntado pela exequente contém memória de cálculo detalhada, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%, tudo em conformidade com a sentença proferida na ação monitória originária.
A impugnante, por sua vez, não demonstra qualquer equívoco técnico, tampouco aponta índice, período ou critério que teria sido aplicado incorretamente. A mera alegação genérica de excesso não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do cálculo apresentado pela exequente.
Assim, não há irregularidade, não há excesso, e não há qualquer hipótese legal que autorize acolher a impugnação.
Diante disso, o cálculo apresentado pela exequente deve ser homologado, por refletir corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, por ausentes as hipóteses legais (CPC, art. 525, § 1º), devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos.
Custas ao final. Incabível a fixação de honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ). Prossiga-se o cumprimento de sentença.
I - INTIME-SE a parte exequente para dizer como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), em 15 (quinze) dias.
II - Havendo requerimento, fica desde já deferida(o):
a) A consulta e ordem de bloqueio on-line (SISBAJUD), com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias.
A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC). A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio.
Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (art. 836 do CPC), com certificação nos autos para ciência da parte exequente.
Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo (art. 854, §3° do CPC).
Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise.
Transcorrido in albis o prazo ou rejeitada a manifestação (art. 854, §3° do CPC), restará convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para a conta única, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5° do CPC). A partir de então, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada alegue, querendo, eventuais matérias atinentes à penhora, previstas no art. 525, §11 do CPC.
Não havendo impugnação (art. 525, §11 do CPC), fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte credora, caso haja requerimento.
b) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, a penhora, se assim desejar.
Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento.
No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento.
Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos.
Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil.
Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento.
c) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD.
Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º).
d) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
e) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada. O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1.
Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove(m) a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição.
f) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça.
No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente.
Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão.
Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
g) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD, com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais.
O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).
Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque.
Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito.
h) A consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Positiva a consulta e havendo requerimento, defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo.
Intime-se.
Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC.
Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
III - Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos ora deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta.
Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão.
Registra-se que os sistemas ora deferidos deverão ser previamente esgotados antes da formulação de outros pedidos de constrição de bens, salvo situação fática extraordinária devidamente comprovada. Caso haja formulação de pedidos não contidos nesta decisão, deverá o Cartório Judicial, por ato ordinatório, certificar o não esgotamento e intimar o advogado para requerer as medidas previamente deferidas, em 15 (quinze) dias.
IV - Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos:
a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD.
b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário de Santa Catarina (RISC), tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça.
c) Consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome. Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise.
d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócua frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados.
e) O pedido de expedição de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(a)(s) executado(a)(s), uma vez que o Provimento nº 194/2025, que alterou o art. 273 do Provimento nº 149/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu a possibilidade de o cidadão realizar, a partir de 14 de julho de 2025, a Consulta de Escrituras e Procurações – CEP, com resultados fornecidos pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, sem necessidade de autorização judicial e/ou troca de ofícios, devendo a consulta ser feita diretamente pela parte interessada, sob o recolhimento de custas.
Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão.
V - Com a primeira tentativa de penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°).
Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923). Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF).
Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se).
Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise.
VI - Com a efetiva constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A).