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5002968-81.2025.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002968-81.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: HELIO ANTUNES RODRIGUES CPF: 262.405.566-53 RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CPF: 41.001.558/0001-79 SENTENÇA Altere-se a classe processual. Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que intimada a parte exequente a impulsionar o feito, manifestou-se requerendo penhora de bens da parte executada. Vale destacar que a parte executada, associação, que percebia descontos mensais realizados em contas de beneficiários do INSS, teve suspenso o convênio com a referida autarquia. Diversos forma os desdobramentos dos casos, após a Polícia Federal revelar um esquema de descontos associativos indevidos na folha de pagamentos de aposentados e pensionistas. Não avesso ao título judicial formado, neste Juízo tramitam diversas ações semelhantes, de diversas associações. Em inúmeras ações, apesar de todos os esforços depreendidos, não foram localizados valores para garantir a satisfação do crédito, tendo inclusive, levado tribunais, como o TJDFT a editar portaria para não cumprimento de precatórias recebidas nas varas daquele tribunal, considerando que não se localiza bens e em muitas das vezes as próprias partes. Nesse sentido, a redação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995, são claros: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, tenho certo que, ante a inexistência de bens penhoráveis, a extinção do processo executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995. Expeça-se certidão de dívida em benefício da parte exequente, caso requerido. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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