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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002967-32.2025.8.21.0054/RS RÉU: TEICHMANN AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU: VILSON ELIBIO TEICHMANN ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU: LEANDRO LEONARDO TEICHMANN ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU: JULIANO TEICHMANN ADVOGADO(A): EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A): LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Teichmann Agropecuária Ltda., Vilson Elibio Teichmann, Leandro Leonardo Teichmann e Juliano Teichmann, visando à reparação de dano ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa do Bioma Pampa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) de banhado e abertura de valas de drenagem sem o devido licenciamento ambiental. Saneado o processo (evento 28), oportunidade na qual foram fixados os pontos de fato controvertidos, as partes foram intimadas para especificação de provas de forma justificada. Os réus (evento 40) apresentaram Laudo Técnico Agronômico Ambiental unilateral assinado por profissional habilitado, sustentando a ausência de dano ambiental, a regularidade das obras de manutenção de drenagem pluvial e a caracterização da área como de uso agrossilvipastoril consolidado. Protestaram, outrossim, pela produção de prova testemunhal. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), admitida no feito como assistente simples do autor, requereu a realização de prova pericial técnica de engenharia agronômica ou florestal, a produção de prova documental suplementar e a realização de vistoria fiscalizatória direta na área (evento 44). O Ministério Público (evento 45) requereu a realização de perícia técnica para delimitação dos danos, postulando que tal encargo fosse cometido à FEPAM, além de requerer a oitiva de testemunhas integrantes da PATRAM. É o relatório. Decido. 1. Da prova pericial A matéria debatida nos autos envolve complexidade técnica de engenharia agronômica, florestal e hidrológica, especialmente no que tange à caracterização fitofisionômica do Bioma Pampa, à definição de regimes hídricos (fluxos efêmeros provenientes de escoamento de estrada pública versus cursos d'água ou nascentes naturais) e à qualificação jurídica da área como consolidada ou de preservação permanente (APP de banhado). Assim, a produção de prova pericial oficial mostra-se necessária para a segura solução do litígio, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido ministerial para que o encargo pericial seja cometido aos técnicos da FEPAM. Uma vez deferido o ingresso da referida Fundação na qualidade de assistente simples da parte autora, resta inviabilizada sua atuação como órgão pericial oficial do Juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da imparcialidade. Nada obsta, contudo, que os técnicos da FEPAM atuem e apresentem pareceres na condição de assistentes técnicos indicados pela parte que assistem. Desta forma, defiro a realização da prova pericial agronômica e florestal, haja vista a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre a dinâmica hidrológica do local, a eventual existência de solos hidromórficos e vegetação típica de banhado, bem como a caracterização do histórico de uso da área para fins de pastagem (uso consolidado). Para o encargo, nomeio o engenheiro agrônomo Alberto dos Santos Bonetti, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários. 2. Da distribuição do ônus da prova Mantenho a distribuição dinâmica do ônus da prova fixada no saneamento. Todavia, sendo o autor isento de adiantamento (artigo 18 da Lei nº 7.347/85), os honorários do perito judicial deverão ser propostos pelo profissional nomeado para posterior deliberação sobre a forma de custeio (pagamento ao final pelo sucumbente ou rateio voluntário). 3. Da prova oral e da audiência de instrução Em atenção à necessidade de prévia elucidação técnica da dinâmica hídrica e da fisionomia vegetal do imóvel por meio do laudo judicial, a colheita dos depoimentos em audiência deverá ser postergada para fase posterior à entrega do laudo técnico pericial em cartório. A designação de referida solenidade instrutória aguardará a assunção de Juiz Titular nesta Comarca para agendamento. 4. conclusão Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial de engenharia agronômica e florestal; b) nomeio para o encargo o perito judicial Alberto dos Santos Bonetti, devendo a Secretaria intimá-lo para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; c) intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos técnicos para a perícia, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Após a apresentação do laudo pericial, aguarde-se em cartório a assunção de Juiz Titular para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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