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5002965-74.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002965-74.2026.4.04.7122/RSAUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA GLORIA ADVOGADO(A): GABRIELLE FLORES (OAB RS089035) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da improcedência, indefiro, eventual, pedido de concessão de tutela antecipada. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso(s), recebo-o(s) apenas no efeito devolutivo. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remeta-se o feito à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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