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TRF4 · 1ª Vara Federal de Mafra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002965-31.2026.4.04.7201/SCAUTOR: GILMAR FERREIRA ADVOGADO(A): EDDIE PARISH SILVA (OAB BA023186) SENTENÇA Ante o exposto: I - deixo de resolver o mérito dos pedidos de condenação do INSS a revisar o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632.055.704-8), desde a DIB em 30/01/2020, aplicando 100% do salário de benefício utilizado no auxílio por incapacidade temporária precedente (NB 629.629.435-6), conforme art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula 557 do STJ, ou seja, conforme regras anteriores à EC nº 103/2019 no cálculo do benefício, porque verificada litispendência com o processo 5005016-54.2022.4.04.7201, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e II - julgo improcedentes os pedidos remanescentes.
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