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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002964-52.2026.8.21.0051/RS AUTOR FATO: VIVIANO AIMI ADVOGADO(A): ELISETE BARCELLA BERTE (OAB RS087592) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público, no evento 6, DOC1, requereu o arquivamento em razão da falta de elementos de tipicidades suficientes para apresentação de denúncia criminal, uma vez que o sinistro não envolveu terceiros e não restou demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal, consistente na intenção de furtar-se à responsabilidade civil ou penal. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, condicionada ou não à representação, excluindo qualquer outra autoridade pública. Ou seja, a partir de então, somente o Ministério Público é legitimado para examinar/analisar os pressupostos fáticos e jurídicos para promover, ou não, a ação penal pública incondicionada, como seria na hipótese. Acerca da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento, somente é admitido o controle diante da recusa injustificada ou da negligência, que evidentemente não é o caso dos autos. Esse entendimento é decorrência, também, da imparcialidade judicial, atributo da jurisdição que se compatibiliza com o princípio constitucional acusatório – art. 129, I, da CF/88. Por todas essas razões, substancialmente pela inclinação ao dever de imparcialidade e de isenção do juiz, à luz do princípio acusatório, acolho a promoção do MP e determino o arquivamento do termo circunstanciado. Intimem-se. Nada pendente, baixe-se.
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