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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002964-07.2025.4.03.6329 AUTOR: ADEMAR LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: KEVIN PEREIRA LEAL - SP471154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo. Passo à apreciação do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para obtenção do referido benefício, haverá a parte autor de preencher os requisitos de aposentadoria exigidos após a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, publicada no DOU de 16/12/1998. A referida Emenda inaugurou a denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, em substituição à “aposentadoria por tempo de serviço”, regulada pela Lei 8213/91, determinando nova redação aos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e extinguindo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, até então referida no art. 202, §1º, da CF/88, na redação original. Para os segurados ingressados no sistema do RGPS a partir de 16.12.98, data da publicação da EC n. 20/98, possibilitou-se apenas a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a redação do novo art.201, §7º, I, da CF/88. Não obstante, a própria EC n. 20/98, adotando o princípio da proporcionalidade, trouxe um regime transitório de aposentadoria para aqueles segurados filiados ao RGPS até a data da publicação da Emenda, instituindo requisitos especiais para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais ou com proventos proporcionais, conforme previsão do art. 9º e parágrafos da aludida Emenda. Os requisitos da aposentadoria integral por tempo contribuição, segundo o regime transitório previsto no art. 9º, “caput”, da EC n. 20/98, é de duvidosa constitucionalidade e sem eficácia prática, porquanto exige condições mais gravosas do que o próprio art.201, §1º, da CF, na redação conferida pela mesma EC n. 20/98. Todavia, a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme o regime transitório exige a presença simultânea dos requisitos previstos no §1º do mesmo art.9º da aludida Emenda, especialmente a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, condição esta que se reputa compatível com o novo sistema de aposentadoria por tempo de contribuição inaugurado pela EC n. 20/98. Confira-se a redação do art.9º, §1º, da EC n. 20/98: “§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. ” Em suma, a mencionada Emenda Constitucional, a par de extinguir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ressalvou, para aqueles que já se haviam filiado à Previdência Social até a data de sua publicação, a possibilidade de obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; b) tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que, na data de sua publicação, faltaria para atingir os 30 ou 25 anos mínimos de contribuição exigidos, requisito este que se popularizou sob a denominação de “pedágio”. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subsequente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as consequências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes ao Poder Executivo, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º, da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º, não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Com a edição da EC Nº 103/2019, o tempo de serviço prestado sob condições especiais não mais pode ser convertido em tempo comum, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 25, § 2º). Assim, os períodos de trabalho sob condições especiais posteriores a 12/11/2019 não mais serão convertidos para esta finalidade. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO E DOS PARÂMETROS RELATIVOS AOS AGENTES NOCIVOS ANTES DE 29/04/1995 No tocante à comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, até 28/04/1995, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou com a exposição a agente nocivo, independentemente de laudo pericial; com exceção do agente “ruído”. Dessa forma, o Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Durante o período em que a parte autora laborou em condições especiais, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, eram nocivos à saúde e, portanto, eram consideradas especiais, para efeitos previdenciários. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Por fim, cabe consignar que o uso de EPI não descaracteriza o trabalho exercido sob condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRF 3ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) - Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. (...) - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - Agravo legal desprovido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0009943-13.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2014) (Destaque nosso) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. É assente o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 2. Agravo do réu improvido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0005310-97.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/01/2014) (Destaque nosso) da comprovação da exposição habitual e permanente Para fins comprovação do modo de sujeição ao agente nocivo deve haver menção no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Acaso não haja tal menção, a verificação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo, ficará atrelada à atividade desempenhada pelo segurado, ou seja, será analisada a descrição de atividades contida no documento probatório. DA ATIVIDADE DE FRENTISTA A atividade de frentista enseja a aposentadoria especial aos 25 anos de atividade, nos termos do disposto no Código 1.2.11, do anexo IV, do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, que descrevem as atividades expostas a hidrocarbonetos. Portanto, para a atividade exercida até 28/04/1995, basta o registro em carteira apontando a função de frentista e, a partir de 29/04/1995, a exposição aos agentes químicos nocivos deve ser comprovada mediante documentos específicos, tal como consignado na fundamentação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Defende a autarquia previdenciária que o acórdão regional não poderia ter reconhecido à parte autora tempo especial pelo desempenho de atividade de frentista, diante da vedação ao enquadramento por categoria profissional, após 29.4.1995, sob pena de negativa de vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. A Corte de origem expressamente consignou que, a partir de 29.4.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nesse contexto, verificou o Tribunal a quo que, in casu, a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, delineando a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. “ (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (Grifos nossos). DA ATIVIDADE DE FRENTISTA APÓS 28/04/1995 Em relação à função de frentista, para a atividade exercida até 28/04/1995, bastava o registro na CTPS apontando a função de frentista para o reconhecimento do tempo especial. A partir de 29/04/1995, todavia, a exposição aos agentes químicos nocivos deve ser comprovada mediante documentos específicos, tal como consignado acima. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Defende a autarquia previdenciária que o acórdão regional não poderia ter reconhecido à parte autora tempo especial pelo desempenho de atividade de frentista, diante da vedação ao enquadramento por categoria profissional, após 29.4.1995, sob pena de negativa de vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. A Corte de origem expressamente consignou que, a partir de 29.4.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nesse contexto, verificou o Tribunal a quo que, in casu, a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, delineando a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. “ (Grifos e destaque nossos) (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (Grifos nossos). A gasolina e o álcool caracterizam-se como hidrocarbonetos, sendo que estes produtos fazem parte do cotidiano profissional do frentista. Dessa forma, havendo comprovação nos autos indicando que o contato com estes produtos era habitual e permanente, o tempo de serviço deve ser considerado especial em virtude das disposições contidas no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Neste mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência do Tribunal Regional da Terceira Região, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “Tipo: Acórdão Número: 0036464-23.2013.4.03.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL - 1919808 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador: SÉTIMA TURMA Data: 23/09/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETE PROVIDAS. (...) 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) 19 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista, atividade semelhante à desempenhada pelo autor. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba, são perigosas. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. “ (Grifo e destaques nossos) dA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MANUSEIO DE ARMA DE FOGO Inicialmente observo que que regras de vinculação dos magistrados não podem ser introduzidas no ordenamento jurídico por legislação infraconstitucional. Elas devem, necessariamente, ser fixadas por meio de emenda constitucional. Somente deste modo pode haver inclusão de novas situações de decisões com efeito vinculante, além daquelas já previstas na Constituição. A prosperar a vinculação a acórdãos proferidos em demandas repetitivas estar-se-ia conferindo a estas decisões valor equivalente ao das Súmulas Vinculantes previstas no art. 105-A da Constituição Federal. Note-se que a vinculação prevista no inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil também ofende o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Dessa forma, reconheço a inconstitucionalidade do inciso III do art. 927 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a tese firmada no Tema 1031 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se observa no art. 57 da Lei nº 8.213/91 somente pode ser reconhecido o tempo de serviço sob condições especiais nos casos em que estas condições prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ” (Grifo e destaque nossos) O porte de arma de fogo, por si só, não prejudica a saúde ou a integridade física do segurado, diversamente do que ocorre com as exposições a ruído, vibrações, radiações ionizantes ou microrganismos e parasitas infecciosos, por exemplo. Pode-se concluir que para os guardas e vigilantes há situação de periculosidade e não situação de nocividade. Saliente-se que um segurado pode exercer a atividade de vigilante ou guarda por décadas sem ter sua integridade física afetada. Neste caso, ele sai incólume da atividade, não tendo sua higidez física qualquer prejuízo adicional quando comparada a de qualquer outro trabalhador, sendo que o objetivo da aposentadoria especial é amparar aqueles que são, em tese, prejudicados pelos agentes nocivos e, portanto, têm sua integridade física degradada em maior intensidade. Em síntese, pode-se dizer que o porte de arma de fogo é mero risco potencial à integridade física. Desta forma, o mero porte de arma de fogo não implica o reconhecimento de atividade especial. Note-se, todavia, que é cabível o enquadramento como sujeito a condições especiais pela categoria profissional, considerando-se o art. 170, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa INSS/Pres. nº 20/2007: “(guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências)”; desde que a atividade profissional tenha sido exercida antes de 29/04/1995 e esteja devidamente comprovada por registros trabalhistas. DO NÃO FORNECIMENTO DO PPP PELA EMPREGADORA A obrigação de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário pela empregadora está prevista § 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Dessa forma, havendo recalcitrância por parte da empresa no fornecimento do PPP, cabe ao interessado manejar correspondente reclamação trabalhista com a finalidade de obtenção de tal documento. Note-se, inclusive, a ação acima mencionada sequer está sujeita a prazo prescricional, conforme prevê expressamente o §1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Pelo exposto, não é da competência da Justiça Federal compelir a empresa a fornecer o PPP, razão pela qual é de rigor o indeferimento do pedido de expedição e ofício à empregadora do autor. Do mesmo modo, é incabível a realização de perícia judicial para obtenção de documento, cuja emissão é atribuição legal da empresa para a qual a parte autora laborou. DA REAFIRMAÇÃO DA DER Quando houver alteração da situação fática ao longo do curso da ação judicial, é possível que a decisão proferida para a solução da controvérsia leve em conta esta nova circunstância. Esta possibilidade está albergada pela disposição contida no artigo 493 do Código de Processo Civil. “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. “ (Grifo nosso) Com supedâneo na norma acima, surgiu no âmbito do direito previdenciário o pleito de modificação da data em que o segurado passa a ter direito ao benefício, nos casos em que o implemento do requisito temporal para aposentadoria ocorre após data de entrada do requerimento administrativo (DER). Esta situação recebeu o rótulo de “reafirmação da DER”. A possibilidade de alteração da DER tem como base os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo efetividade ao processo e evita ajuizamento de novas ações com mesma finalidade. Saliente-se que o reconhecimento de fato superveniente na decisão judicial não representa modificação dos elementos que caracterizam a lide (Pedido e causa de pedir). Em virtude de decisões divergentes quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER), o Superior Tribunal de Justiça determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Com a afetação do Recurso Especial nº 1.727.063-SP ao rito dos recursos repetitivos teve origem o tema 995 do STJ. Este tema foi definido em outubro de 2019, no sentido de ser possível a reafirmação da DER até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BRESSAM RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. “ (Grifo e destaque nossos) Em processos tramitando em primeiro grau, a prestação jurisdicional corresponde à sentença; desse modo a possibilidade de reafirmação da DER será apreciada considerando-se as contribuições posteriores a DER e até a presente data. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos constantes do pedido inicial e que não foram computados pela autarquia ré. No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1988 E 28/04/1995 Empresa: Auto Posto Portal Socorense Ltda. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade profissional de Frentista. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade profissional acha-se elencada no anexo do Decreto nº. 53.831 ou 64, 83.080/79, foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros trabalhistas (CTPS - Id. 425510070 – fl. 14). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 29/04/1995 E 21/09/1995 Empresa: Auto Posto Portal Socorense Ltda. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade profissional de Frentista. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais porquanto o exercício da atividade profissional, por si só, após 28/04/1995, não implica o reconhecimento de tempo especial, sendo necessário para tanto a apresentação do PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme já exposto na fundamentação. O PPP apresentado no Id. 425510070 – fl. 34 não aponta a presença de responsável técnico pelos registros ambientais (campo 16). [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/01/1996 E 25/09/1997 Empresa: Auto Posto Morena da Fronteira Ltda. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade profissional de Frentista. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais porquanto o exercício da atividade profissional, por si só, após 28/04/1995, não implica o reconhecimento de tempo especial, sendo necessário para tanto a apresentação do PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme já exposto na fundamentação. [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/09/2001 E 28/02/2002 Empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade profissional de Vigilante. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais porquanto o exercício da atividade profissional, por si só, após 28/04/1995, não implica o reconhecimento de tempo especial, sendo necessário para tanto a apresentação do PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme já exposto na fundamentação. [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/2002 E 30/06/2007 Empresa: Auto Posto Impacto Ltda. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade profissional de Frentista. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais porquanto o exercício da atividade profissional, por si só, após 28/04/1995, não implica o reconhecimento de tempo especial, sendo necessário para tanto a apresentação do PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme já exposto na fundamentação. [6] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/05/2009 E 27/05/2017 Empresa: Guarda Bem Tecnologia Ltda. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade profissional de Inspetor de tráfego rodoviário. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais porquanto o exercício da atividade profissional, por si só, após 28/04/1995, não implica o reconhecimento de tempo especial, sendo necessário para tanto a apresentação do PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme já exposto na fundamentação. [7] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/07/2017 E 25/04/2019 Empresa: Consórcio Rodoviário de São Paulo Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade profissional de Operador de guincho. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais porquanto o exercício da atividade profissional, por si só, após 28/04/1995, não implica o reconhecimento de tempo especial, sendo necessário para tanto a apresentação do PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme já exposto na fundamentação. Considerando que o INSS apurou apenas 31 anos, 3 meses e 24 dias, resta evidente que o acréscimo do único período especial reconhecido (01/09/1988 a 28/04/1995) resulta em tempo inferior ao exigido legalmente para a concessão da aposentadoria, seja na DER (26/02/2025) ou em sede de reafirmação, cabendo apenas a condenação do INSS a averbar o período ora reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 01/09/1988 a 28/04/1995, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
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