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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002963-90.2020.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: REMAX MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL (OAB PR049101)
EXECUTADO: RONALDO TIBRE FERREIRA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE MELO MANO (OAB PR037419)
DESPACHO/DECISÃO
1. Medidas atípicas
Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a realização de meios executivos atípicos (e. 317.1).
No que tange à matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, representativos da controvérsia, ao rito dos repetitivos, a fim de:
[...] definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema n. 1.137).
Dessa forma, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, estabelecendo os seguintes parâmetros para a adoção de medidas atípicas:
1) A decisão judicial que autoriza as medidas atípicas de execução deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo a evidenciar a necessidade de sua utilização para efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade do devedor;
2) A motivação judicial deve apresentar proporcionalidade e razoabilidade, incluída a análise efetiva pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo que demonstre o cabimento e a necessidade da medida atípica de execução;
3) A medida atípica deve ser usada de forma subsidiária, após demonstração de insuficiência da medida típica na busca da efetividade do caso em concreto;
4) A decisão judicial deve observar o contraditório, inclusive para advertir o devedor no curso da execução de que sua inércia na indicação de bens à penhora ou comportamento não cooperativo podem legitimar o uso de medidas atípicas.
Dentre os referidos parâmetros, evidencio a imprescindibilidade da observância do contraditório, requisito que se harmoniza com o disposto no art. 10 do CPC, segundo o qual é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia.
Assim, antes da apreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, entendo ser necessária a prévia oitiva da parte executada, a fim de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da cooperação processual (arts. 10 e 6º do CPC), permitindo-lhe manifestação específica acerca das providências pretendidas pelo exequente, bem como a eventual indicação de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, nos termos dos arts. 805, parágrafo único, do CPC e 53 da Lei n. 9.099/95, caso pretenda o afastamento das medidas postuladas.
A prévia instauração do contraditório não causa prejuízo à parte exequente, pois não suspende nem fragiliza a atividade executiva, tampouco autoriza condutas voltadas à dilapidação patrimonial ou à frustração da execução, permanecendo íntegras e plenamente passíveis de imediata apreciação, após a manifestação da parte executada ou o decurso do prazo fixado, as medidas postuladas.
1.1. Ante o exposto, antes da apreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, querendo, indique meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC e do art. 53 da Lei n. 9.099/95, ciente de que a inércia poderá ser considerada elemento apto a autorizar a adoção das medidas requeridas, desde que presentes os demais pressupostos no caso concreto.
2. Com a resposta ou o decurso de prazo, venham os autos conclusos para deliberação.
3. Diligências necessárias.
4. Intimações automatizadas.