Publicações do processo

5002963-90.2020.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002963-90.2020.8.24.0052/SC EXEQUENTE: REMAX MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL (OAB PR049101) EXECUTADO: RONALDO TIBRE FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE MELO MANO (OAB PR037419) DESPACHO/DECISÃO 1. Medidas atípicas Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a realização de meios executivos atípicos (e. 317.1). No que tange à matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, representativos da controvérsia, ao rito dos repetitivos, a fim de: [...] definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema n. 1.137). Dessa forma, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, estabelecendo os seguintes parâmetros para a adoção de medidas atípicas: 1) A decisão judicial que autoriza as medidas atípicas de execução deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo a evidenciar a necessidade de sua utilização para efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade do devedor; 2) A motivação judicial deve apresentar proporcionalidade e razoabilidade, incluída a análise efetiva pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo que demonstre o cabimento e a necessidade da medida atípica de execução; 3) A medida atípica deve ser usada de forma subsidiária, após demonstração de insuficiência da medida típica na busca da efetividade do caso em concreto; 4) A decisão judicial deve observar o contraditório, inclusive para advertir o devedor no curso da execução de que sua inércia na indicação de bens à penhora ou comportamento não cooperativo podem legitimar o uso de medidas atípicas. Dentre os referidos parâmetros, evidencio a imprescindibilidade da observância do contraditório, requisito que se harmoniza com o disposto no art. 10 do CPC, segundo o qual é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia. Assim, antes da apreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, entendo ser necessária a prévia oitiva da parte executada, a fim de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da cooperação processual (arts. 10 e 6º do CPC), permitindo-lhe manifestação específica acerca das providências pretendidas pelo exequente, bem como a eventual indicação de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, nos termos dos arts. 805, parágrafo único, do CPC e 53 da Lei n. 9.099/95, caso pretenda o afastamento das medidas postuladas. A prévia instauração do contraditório não causa prejuízo à parte exequente, pois não suspende nem fragiliza a atividade executiva, tampouco autoriza condutas voltadas à dilapidação patrimonial ou à frustração da execução, permanecendo íntegras e plenamente passíveis de imediata apreciação, após a manifestação da parte executada ou o decurso do prazo fixado, as medidas postuladas. 1.1. Ante o exposto, antes da apreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, querendo, indique meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC e do art. 53 da Lei n. 9.099/95, ciente de que a inércia poderá ser considerada elemento apto a autorizar a adoção das medidas requeridas, desde que presentes os demais pressupostos no caso concreto. 2. Com a resposta ou o decurso de prazo, venham os autos conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. 4. Intimações automatizadas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.