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5002963-87.2026.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002963-87.2026.8.24.0082/SCAUTOR: YURI HABIBE JORGE ADVOGADO(A): THASSIA REBECCA VINAGRE SALES (OAB PA020702) RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por YURI HABIBE JORGE em face da sentença proferida nestes autos (Evento 19), sem efeito modificativo, tão somente para sanar a omissão apontada e, integrando a fundamentação, consignar que a regulamentação do Banco Central deduzida na réplica (Resolução BCB n. 142/2021 e Resolução Conjunta n. 6/2023) encerra deveres regulatórios de estruturação e governança de controles antifraude que não impõem o bloqueio automático da operação nem afastam a conclusão de ausência de defeito imputável ao serviço do banco emissor, REJEITANDO-OS quanto aos demais pontos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantida, no mais, inalterada a sentença embargada em todos os seus termos, notadamente a improcedência dos pedidos. Registre-se que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o qual recomeçará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.

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