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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002963-83.2018.8.21.0007/RS EXEQUENTE: AYRTON THUROW ADVOGADO(A): RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408) ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA DE FREITAS (OAB RS094365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o SISBAJUD preveja a possibilidade de determinação de ordem de bloqueio com reiteração automática, o deferimento da penhora online deve observar o critério da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS PESQUISAS REITERADAS VIA SISBAJUD PELO SISTEMA TEIMOSINHA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51687933520228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 23-03-2023) Data de Julgamento: 23-03-2023 Publicação: 24-03-2023 Extrai-se do entendimento acima que a reiteração de ordens de bloqueio por meio da ferramenta denominada “teimosinha” somente se justifica quando existirem elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial ou financeira do devedor. Diante desse contexto, considerando que a utilização da referida modalidade de constrição deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como que o Exequente não apresentou justificativa específica apta a demonstrar a necessidade da medida excepcional postulada, INDEFIRO o pedido de constrição de valores com ordens reiteradas ("teimosinha"). Por outro lado, quanto ao requerimento formulado no evento 147, por meio do qual o exequente postulou a adoção de medida coercitiva consistente na inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, entendo que o pedido merece acolhimento. Assim, DEFIRO a solicitação. Proceda-se à imediata inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, como meio legítimo de indução ao adimplemento, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, medida compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Realizada a inscrição, intime-se o executado para ciência da restrição, facultando-lhe manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, em relação ao pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque referida ferramenta não é utilizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de orientação administrativa nesse sentido, bem como diante da ausência de previsão legal específica que autorize sua utilização nessa esfera jurisdicional. Além disso, a adoção do mencionado sistema mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis, na medida em que impõe diligências e etapas procedimentais que destoam da natureza célere e desburocratizada própria desse microssistema. A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens do executado em ação de cumprimento de sentença. A impetrante alegou a necessidade da medida diante de diversas diligências infrutíferas e a existência de conglomerado econômico que se esquiva de pagar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER como medida coercitiva atípica para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante de tentativas frustradas de penhora por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A utilização do sistema SNIPER, que implica quebra de sigilo fiscal, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. O impetrante não apresentou justificativas concretas para a utilização da ferramenta, limitando-se a alegar a existência de débito em aberto. 3. A decisão impugnada não se mostra genérica ou abusiva, tendo analisado individualmente cada pedido de busca patrimonial, fundamentando o indeferimento com base nos princípios da razoabilidade e adequação. 4. A decisão respeita os princípios da simplicidade e economia processual, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com atos que podem ser realizados diretamente pela parte interessada. 5. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão, que está amparada em interpretação razoável das normas processuais e diretrizes dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50024468420268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-05-2026). Portanto, à luz da orientação adotada pelas Turmas Recursais e das peculiaridades do rito dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofícios para pesquisa de bens perante a Central de Registro de Imóveis (SREI), igualmente não assiste razão ao exequente. Isso porque, embora a Central disponibilize acesso a certidões mediante pagamento, tal providência não se insere no âmbito das atribuições do Juizado Especial Cível, que deve observar os princípios da simplicidade e da celeridade previstos na Lei nº 9.099/95. Ademais, a expedição de ofícios para realização de pesquisas patrimoniais junto a cartórios de registro de imóveis não constitui medida ordinariamente adotada no rito dos Juizados Especiais, incumbindo à própria parte interessada diligenciar pelos meios colocados à sua disposição para obtenção dessas informações. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução. Intimação eletrônica agendada.
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