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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002963-36.2024.8.24.0057/SCAUTOR: FLORA NATIVA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR (OAB ES023540)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.068,67, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar do vencimento do título de crédito. Quanto ao índice de correção monetária, até 29/08/2024 (inclusive), será aplicado o INPC, e, a partir de 30/08/2024, dar-se-á conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, utilizando-se do IPCA. No que tange aos juros moratórios, aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.368 do STJ, segundo a qual "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", incidindo, assim, a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de analisar eventual pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, tendo em vista não haver cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina) caso seja interposto recurso. Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema.