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5002963-07.2025.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002963-07.2025.8.21.0050/RS AUTOR: EDUARDA BROCH BORTOLINI ADVOGADO(A): SABRINA BASSO RIZZON (OAB RS137931) ADVOGADO(A): NATALIA TONON DOS SANTOS (OAB RS138094) RÉU: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração, cabe deliberar sobre o pedido formulado pela ré no evento 58, PET1, no qual requer que seja desconsiderado o evento 56, EMBDECL1, por tratar-se de versão de rascunho protocola por engano, devendo apenas os embargos do Evento 59, EMBDECL1, ser analisados para fins de julgamento. Ambos os recursos são formalmente idênticos quanto à tempestividade e ao conteúdo, sendo a distinção apenas a que a própria parte anunciou. Não há prejuízo para a parte embargada, que foi regularmente intimada de ambos os eventos e apresentou contrarrazões que os abarcam. Assim, determino que o evento 56, EMBDECL1 seja desconsiderado para fins decisórios, examinando-se apenas os embargos de declaração do evento 59, EMBDECL1, como versão definitiva apresentada tempestivamente no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença. 1. Da tempestividade e do cabimento formal Os embargos de declaração foram opostos em 24 de junho de 2026 (evento 59, EMBDECL1), dentro do prazo legal de cinco dias úteis, sendo, portanto, tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento formal, o art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A ré invoca a hipótese de contradição, sustentando que a sentença, ao aplicar o regime especial do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 para autorizar a retenção de 50% a título de cláusula penal, teria sido contraditória ao negar a taxa de fruição prevista no mesmo dispositivo legal, por exigir a posse física quando a lei especial, segundo alega, contemplaria a mera disponibilização contratual como fato gerador suficiente. O pedido de efeitos infringentes é admissível em tese, pois a jurisprudência reconhece que o saneamento de contradição real pode, por consequência necessária, alterar o resultado do julgado. 2. Da análise da contradição apontada Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e cabem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de tese jurídica nova que não integrou o debate processual até o encerramento da instrução. A questão central submetida a exame é saber se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a validade da cláusula penal de 50% com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, mas ao mesmo tempo afastar a taxa de fruição prevista no art. 67-A, inciso III, do mesmo diploma, por ausência de comprovação de posse ou uso efetivo do imóvel pela adquirente. No caso concreto, a contradição apontada não existe. A sentença aplicou o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 para validar a cláusula penal de 50%, porque esse percentual decorre objetivamente da resolução contratual por iniciativa do promitente comprador quando o empreendimento está sujeito ao regime de patrimônio de afetação, independentemente de qualquer condição de uso. Trata-se de penalidade que encontra amparo direto em norma especial, com pressuposto fático único: o desfazimento do contrato por iniciativa da compradora. A taxa de fruição, por outro lado, é instituto com pressuposto fático autônomo e distinto. O inciso III do art. 67-A, bem como a própria cláusula E.6, "e", do contrato objeto da lide (evento 1, CONTR5), condicionam a incidência dessa verba ao fato de o promitente comprador já estar no uso em período de fruição da fração imobiliária. O próprio contrato redigido pela embargante registra essa condição de forma expressa e inequívoca. A sentença, no item 2.6 (evento 51, SENT1 p. 5), analisou o ponto e o afastou justamente porque não há prova de que a autora tenha recebido a posse direta da cota, procedido à retirada de chaves ou usufruído do imóvel em qualquer período, sob pena de enriquecimento sem causa da promitente vendedora. Aplicar dois institutos com pressupostos distintos de forma diferente não é contradição: é interpretação juridicamente correta de cada regramento. A cláusula penal dispensa uso; a indenização por fruição o pressupõe. Não há incoerência lógica ou jurídica na sentença. Além disso, conforme bem demonstrado nas contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1), a tese da "disponibilização contratual" como fato gerador autônomo da fruição, independentemente de posse ou uso efetivo, jamais foi suscitada pela ré em sua contestação (evento 22, CONT1) nem nos memoriais finais (evento 48, MEMORIAIS1). Ao contrário, a própria contestação fundou o pedido de fruição na imissão na posse e no uso do imóvel. A sentença, portanto, decidiu exatamente a questão que lhe foi submetida. Introduzir, em sede de embargos, fundamento jurídico inédito constitui inovação recursal vedada, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há, portanto, contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença a ser sanado. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal própria, que é a apelação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 59, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 51, SENT1, por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado embargado. A sentença permanece íntegra em todos os seus termos. Agendadas as intimações eletrônicas.

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