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Processo 5002962-84.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002962-84.2026.4.03.6302 AUTOR: ELIZABETH LINHARES DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH LINHARES DE OLIVEIRA CAMARGO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos, a título de contribuição previdenciária, por ocasião do recebimento de RPV/Precatório, em ação judicial em 14/06/2023. Alega ser dependente pensionista de servidor público federal aposentado em 11/07/1991, que recebeu diferenças concedidas judicialmente nos autos de ação coletiva proposta pelo sindicado da categoria relativa ao reajuste dos 28,86%. Afirma que o montante recebido se refere ao pagamento de verbas/diferenças salariais do período de 1993 a 1999, de modo que se o Autor foi aposentada antes do advento da EC 41/2003, não poderia ter havido a incidência da contribuição previdenciária, pois esta não era obrigatória. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Não há falar em inadequação da via, diante da possibilidade de requerer a repetição de indébito judicialmente. A incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos federais foi determinada a partir da Emenda 41/2003 que, incluiu o parágrafo 18 ao artigo 40 da CF, nos seguintes termos: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Dessa forma, é certo que antes da EC 41/2003 não havia previsão legal para incidência da contribuição os inativos, configurando verdadeira hipótese de não incidência tributária. Após referida alteração constitucional, foi editada a Lei n° 10.887/2004, que em seu artigo 16-A, com redação da Lei n° 12.688/2012, estabelece: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. O STJ, ao analisar referido dispositivo, em sede de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 431): A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Em seu voto, o Ministro Relator Teori Zavaski, ressalvou, entretanto que: Cumpre esclarecer que a determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei 10.887, de 18.06.04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito No caso dos autos, o falecido esposo da autora aposentou-se em 1991, e as verbas recebidas em 2023 referem-se a diferenças salariais entre 1993 a 1999, quando não havia previsão de incidência da contribuição previdenciária, concluindo-se, portanto, que a autora faz jus à restituição da exação retida (vide id 561271958). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. INCIDÊNCIA INDEVIDA. 1. Precedentes do STF, STJ deste Tribunal no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre créditos originados anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003, de servidores inativos. 2. Indevida a retenção de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, relativas ao período de 1º-01-1993 a 30-06-1998. 3. Apelação do Exequente a que se dá provimento. (TRF1 – Apelação Cível 2002.34.00.20987-7/DF – Relator Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, data da publicação 21/03/2018) ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à União Federal que RESTITUA ao autor o montante de R$ 16.122,43 (dezesseis mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), atualizado pela SELIC desde a retenção e até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 15 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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