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5002962-83.2026.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002962-83.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: MARSENI TEIXEIRA SAMAGAIO ADVOGADO(A): RAPHAEL SANTOS PESSANHA (OAB RJ257171) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda do evento 13. Mantenho o indeferimento da tutela provisória pelas mesmas razões invocadas no evento 10, não tendo havido alteração no contexto fático desde então. Cite-se o INSS no prazo legal. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002962-83.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: MARSENI TEIXEIRA SAMAGAIO ADVOGADO(A): RAPHAEL SANTOS PESSANHA (OAB RJ257171) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - a parte autora recolhe custas e pede a reconsideração da decisão do evento 4 que deferiu a tutela provisória. Diz que a tutela provisória não foi deferida nos termos do pedido. Tem razão a parte autora. Consta do pedido: b) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que o INSS implante, de imediato, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER e RMI de R$ 3.354,79 (Anexo I), correspondente à regra de tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019), cujos requisitos a Autora já preenche de forma incontroversa, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição especial — que pode elevar ainda mais a RMI, nos termos do item II-D supra — e às demais parcelas retroativas pleiteadas no mérito, sendo eventuais diferenças na RMI concedia por esta tutela, advinda da procedência de reconhecimento do tempo especial, pagas ao final desta demanda.; Revogo a decisão do evento 4. Contudo, quanto ao pedido formulado, não verifico probabilidade do direito. A concessão do benefício de aposentadoria com específica renda mensal inicial não é própria do momento da cognição sumária. O pedido, como formulado, exige aprofundamento que é próprio da prolação da sentença, observado o contraditório e a ampla defesa. Do prosseguimento do feito Noto dos extensos pedidos que a parte autora quer o reconhecimento de tempo especial "e, em consequência, reconhecer o direito da Autora à reafirmação da DER para a data em que a parte Autora atingiu os requisitos para implantação do benefício em salário não inferior ao planejamento previdenciário juntado nestes autos (Anexos I e IV), ou, subsidiariamente, ao ultimo requerimento realizado em 31/08/2026". Quanto ao pedido de concessão do benefício, deve a parte autora indicar com precisão a(s) data(s) de início em que pretende ver reconhecido o benefício. O pedido de "reafirmação da DER para a data em que a parte Autora atingiu os requisitos para implantação do benefício em salário não inferior ao planejamento previdenciário juntado" é indeterminado e deve a parte autora indicar a data em questão. A reafirmação da DER é o conhecimento de fato novo no curso da prestação jurisdicional, como se extrai da tese do tema 995/STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do mesmo modo, admitida a reafirmação da DER na via administrativa, conforme arts. 222, § 3º e 577 da IN n. 128/2022 do INSS, que diz que "Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício", deverá o INSS reconhecer o melhor benefício ou reafirmar a DER. Temos então duas situações distintas: uma data de reafirmação da DER que deve ser indicada precisamente pela parte autora; e uma nova DER (novo requerimento) em 31/08/2026. Quanto ao novo requerimento em 31/08/2026, verifico que ele foi formulado um dia antes do ajuizamento da ação. Ora, é inviável que o INSS, em apenas uma dia, instrua e julgue o processo administrativo, mormente porque o prazo legal para decidir é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, contados do fim da instrução (art. 49 da lei n. 9.784/99). Nos termos do Tema 350 da repercussão geral, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou do excesso do prazo legal para análise. Portanto, quanto ao requerimento do protocolo n. 805235845, é patente a falta de interesse de agir, razão pela qual indefiro a inicial nesse ponto. À parte autora para que, em emenda à inicial, indique a DER reafirmada em que pretende ver reconhecido o benefício. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.

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