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5002962-15.2016.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002962-15.2016.8.13.0194/MG EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Despacho inicial no evento 5. Diante das diversas tentativas frustradas de citação do executado, o exequente requereu o arresto em manifestação de evento 145. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido Como cediço, o arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil trata-se de medida cautelar, objetivando a garantia da execução por quantia certa, por meio da constrição de bens dos executados, antes da respectiva citação, para, posteriormente, haver a conversão da medida em penhora: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Contudo, para que haja deferimento da medida, tendo em vista que se constitui gravosa, é necessário o preenchimento de dois requisitos presentes na norma supramencionada, quais sejam, a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis. Conquanto o Colendo STJ tenha entendimento acerca da prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação do devedor para a realização da mencionada medida constritiva, não se revela razoável o deferimento do pedido de arresto antes de tentados, ao menos, outros meios de localização da parte devedora. Sobreleva mencionar que já foi realizada tentativa de citação do executado, bem como busca pelos sistemas conveniados do Judiciário, para a tentativa de localização do devedor. Posto isso e, considerando que o arresto tem objetivo de assegurar a efetivação de futura penhora no feito, é medida plausível quando, após a efetivação de diversas diligências, o devedor não for localizado para citação. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS AUTORIDADES PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATO - DILIGÊNCIA À CARGO DA PARTE INTERESSADA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - MATÉRIA A SER AVENTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO AVALISTA - IMPRESCINDIBILIDADE - MEDIDA REVERSÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Somente se justifica a intervenção judicial depois de tomadas as devidas providências pelo agravante, de forma que, antes disso, não haveria interesse a justificar a movimentação da máquina judiciária. - A alegação da parte sobre irregularidades contratuais que demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução. - É possível, mesmo antes da citação do executado, o deferimento do arresto na execução. - O deferimento do da penhora no rosto dos autos se prestará apenas para garantir a efetividade de eventual procedência do pedido inicial, uma vez que a medida é reversível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.018859-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 15/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENAJUD - RESTRIÇÃO DE VEÍCULO - ANTES DA CITAÇÃO - ART. 830 NCPC - POSSIBILIDADE. Em ações de execução, com vistas a favorecer uma eficaz marcha processual, deve o magistrado utilizar-se do sistema RenaJud para a localização de veículos dos executados. É cabível o arresto de veículo para satisfação da quantia executada, mediante impedimento e restrição nos bens dos executados, antes de efetivada a sua citação, a fim de possibilitar a garantia da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13378491520198130000 Nova Lima, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Diante dos argumentos expostos acima, DEFIRO o requerimento de evento 146, PET1, concernente à pesquisa de bens do executado via sistema SISBAJUD e RENAJUD. INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal da executada via INFOJUD, por entender que se trata de medida gravosa. Contudo, ressalto que após a citação da executada, procederei à reapreciação do requerimento. Segue comprovante do pedido de bloqueio, bem como do RENAJUD. Contudo, foram encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo. Considerando a insuficiência de saldo, qual seja R$ 28,75, menos de 1% (um por cento) do valor da dívida, PROCEDI, nesta data, ao desbloqueio da quantia através do SISBAJUD. Com efeito, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que: “não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução.” DÊ-SE VISTA à parte exequente acerca das pesquisas aqui realizadas, bem como para requerer o que de direito em relação à citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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