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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002961-56.2025.8.21.0076/RS EXEQUENTE: IVALDIR VENDRUSCOLO E FILHOS LTDA. ADVOGADO(A): VAGNER SIMOES LIRIO (OAB RS073486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Efetivado bloqueio pelo sistema SISBAJUD, parcialmente exitoso, conforme extrato que serve como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada, pessoalmente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, §3º do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Por outro lado, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para indicar outros bens a penhora.
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