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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002961-42.2026.8.25.0001/SE
REQUERENTE: FERNANDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): KALYNE ALVES ANDRADE SANTOS (OAB SE012116)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Aduz o autor, em sua inicial, que é policial militar e foi aprovado no concurso público da Polícia Civil do Estado de Roraima, necessitando participar do respectivo curso de formação.
Assim sendo, o requerente pleiteia, em sede de tutela antecipada, o seu afastamento momentâneo da PM/SE, por agregação e sem percepção da sua remuneração, para participar desta última etapa do certame.
Pois bem.
O exame da petição inicial e documentos juntados aos autos, convence-me de que a tutela de urgência, ante os requisitos legais necessários para o seu acatamento, deve ser concedida.
Diz o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica em apreciação de mérito, parcial ou total e condiciona o Juízo à fundamentação do decisório pela prova inequívoca e pela verossimilhança do alegado, bem como pela caracterização do perigo da demora.
Trata-se, em verdade, de técnica destinada a antecipar o provimento jurisdicional que somente seria atendido, em tese, quando do provimento final. Todavia, há hipóteses excepcionais em que a espera pelo provimento definitivo traz a possibilidade de grave dano à parte dado o perigo na demora , pois o simples decurso do tempo é insuportável, sendo permitida essa modalidade de tutela para satisfazer, provisoriamente, o direito ou pretensão da parte.
No caso em apreço, é nítido que a espera pelo transcurso da marcha processual traz risco de dano à parte, resultando configurados, portanto, a presença dos requisitos para a concessão da providência pleiteada.
Pela análise da documentação juntada aos autos, há fortes indícios de que o requerente efetivamente participará do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado de Roraima, cujo início está previsto para 04/09/2026.
Ora, trata-se de questão pacífica na jurisprudência de que em casos como tais, o militar tem direito de ser agregado durante o prazo de conclusão do curso de formação com direito a opção pela respectiva remuneração.
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DEFORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: AgRg noREsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SextaTurma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe1/8/2012).2. Agravo Regimental não provido.”
O STJ firmou posicionamento, objeto de informativo de Jurisprudência nº 551 e nº 450 que dizem, respectivamente:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGREGAÇÃO DE MILITAR QUE PARTICIPA DE CURSO DE FORMAÇÃO. O militar aprovado emconcurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusãode curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração.Precedentes citados: AgRg no AREsp 134.481-BA, Segunda Turma, DJe2/5/2012; AgRg no AREsp 172.343-RO, Segunda Turma, DJe 1/8/2012; eAgRg no REsp 1.007.130-RJ, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. AgRg noREsp 1.470.618-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em16/10/2014.”
“MILITAR. CURSO. FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que o afastamento de militar para a realização de curso deformação referente a concurso público configura hipótese de agregação nos termos do art. 82, XII, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).Assentou-se que posicionamento diverso afrontaria a igualdade de condições para acesso a cargos públicos, já que imporia ao militar a necessidade de desligamento da corporação antes mesmo da certeza de sua aprovação no concurso do qual participa. Min.REsp 840.171-RJ, Rel.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.”
Quanto ao periculum in mora entendo presente haja vista o dano que se perpetuará contra a requerente caso não seja concedida a medida liminar, podendo causar enormes transtornos, pois o autor poderá perder o concurso para o qual vem sendo aprovado.
Por outro lado, a requerida não terá nenhum prejuízo, pois o requerente voltará a exercer suas atividades laborais tão logo encerre o curso de formação.
Ante tais considerações, concedo a tutela antecipada requerida por FERNANDO ARAUJO DA SILVA, em razão do que determino que o requerido autorize o requerente, mediante agregação sem remuneração, a participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado de Roraima, a partir de 04/09/2026, sem perda do vínculo.
Intime-se com urgência.
Cite-se o acionado de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias.
No intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constante os requisitos legais do art. 355, inciso I, do CPC.
TJSE · Central Plantonista do 1º Grau - Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002961-42.2026.8.25.0001/SE
REQUERENTE: FERNANDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): KALYNE ALVES ANDRADE SANTOS (OAB SE012116)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a Resolução nº 71/2009, do CNJ, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição, in litteris:
Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Observa-se que o caso dos presentes autos, não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça, visto que o juízo processante poderá apreciar o pleito do autor no próximo dia útil.
A situação narrada, portanto, afasta a premente urgência demandada pelo Plantão Judiciário.
Assim, por consequente lógico, por não abarcar o pleito autoral matéria de plantão, remetam-se os autos ao juiz natural.
P.R.I.
i.