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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002961-41.2022.8.24.0282/SC EXEQUENTE: SHIRLEY BELTRAME VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) ADVOGADO(A): CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina em face da decisão do evento 78, DOC1, ao argumento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão e contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 84, DOC1). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no evento 95, DOC1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos concluso. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento. A decisão do evento 78, DOC1 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 48.973,08 e acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, “ainda que por valor diverso daquele apontado”. Com efeito, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 122.225,78, enquanto o Estado de Santa Catarina apontou como devido o montante de R$ 43.921,96. O valor homologado, contudo, foi de R$ 48.973,08. Desse modo, considerando que o valor homologado não correspondeu integralmente àquele indicado pelo impugnante, a impugnação deve ser considerada parcialmente acolhida, embora tenha resultado na redução do montante inicialmente executado. Consigno que, nos termos do Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios. Diante da redução do montante inicialmente cobrado, resta caracterizada a sucumbência recíproca, impondo-se a fixação da verba honorária de forma proporcional: ao patrono da parte Exequente/Impugnada sobre o valor remanescente da execução (proveito econômico mantido) e aos procuradores do Município sobre o excesso decotado (proveito econômico do Executado/Impugnante), vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. No caso, o valor inicialmente pretendido pela parte exequente era de R$ 122.225,78, tendo sido homologado o montante de R$ 48.973,08. Portanto, o proveito econômico obtido pelo Estado de Santa Catarina corresponde a R$ 73.252,70, valor efetivamente excluído da execução. Assim, mostra-se cabível o arbitramento de honorários em favor do patrono do Estado de Santa Catarina sobre o referido proveito econômico. Por outro lado, no que toca à parte exequente, o art. 85, § 7º, do CPC preceitua que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, havendo resistência (impugnação) por parte do ente público - como ocorreu no presente caso -, torna-se imperiosa a fixação de verba honorária em favor do procurador do credor para a fase executiva. Contudo, essa condenação não incide sobre a totalidade da execução. Como a Fazenda Pública reconheceu desde logo a quantia de R$ 43.921,96 como incontroversa, não houve resistência injustificada quanto a este montante. Logo, os honorários devidos ao procurador do exequente devem ser calculados sobre o valor total da execução (a ser apurado após a retificação dos cálculos conforme parâmetros desta decisão), excluída da base de cálculo a parcela incontroversa. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA REJEITADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oferecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O questionamento proposto demanda saber (1) se resta configurado excesso de execução pela incidência dos juros moratórios e, (2) se é cabível a fixação de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Consoante o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada..6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo a parcela incontroversa do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Teses: Na indenização por desapropriação, os juros moratórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo a parcela incontroversa do débito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º, DL n. 3.365/1941, art. 15-B.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0004179-08.2009.8.24.0037, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022. (TJSC, AI 5064021-80.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 02/10/2025) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, para: a) esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença foi PARCIALMENTE ACOLHIDA, em razão do reconhecimento de excesso de execução, com homologação do valor de R$ 48.973,08; b) Diante do acolhimento parcial da impugnação, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor cobrado inicialmente nos cálculos exequendos e o valor efetivamente devido após a aplicação dos critérios desta decisão). c) Condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor do procurador da parte exequente, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, excetuada desta base de cálculo a parcela incontroversa do débito. Intimem-se. Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo recursal.
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