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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002961-30.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e RICARDO LUIZ ROCHA COSTA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 000850160000056490. Custas iniciais recolhidas no evento 1.7 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada nos eventos 9.1, fl. 06 e 48.1, fls. 21 e 22. Pela decisão do evento 55.1, foi suspensa apreciação do requerimento de SISBAJUD e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Nos eventos 59.1, 59.2, 59.3 e 59.4, consultas positivas de RENAJUD. No evento 59.5, consulta negativa de RENAJUD. Nos eventos 61.1 e 61.2, consultas negativas de ARISP. Pela decisão do evento 67.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD. Extrato negativo de SISBAJUD juntado no evento 68.1. Diante do resultado negativo da pesquisa de valores via SISBAJUD, foi proferido o r. despacho do evento 70.1 determinando o prosseguimento do feito, nos termos das determinações remanescentes contidas no r. despacho do evento 55.1, verbis (trecho de interesse): "(...) em caso de haver notícia de bens, expeça-se ordem de penhora, acompanhada dos resultados das diligências empreendidas, a fim de subsidiar a atuação do oficial de justiça." Em seguida, considerando a informação do óbito do coexecutado RICARDO LUIZ DA ROCHA COSTA (ocorrido em 14/02/2021), apontada pelo sistema processual Eproc, bem como o lapso temporal transcorrido desde a última determinação (v. evento 55.1), foi proferido o r. despacho do evento 76.1 determinando: "1) A suspensão do feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC; 2) A intimação da exequente a promover a citação do espólio ou, se for o caso, dos sucessores do de cujus, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução." No evento 80.1, petição da exequente juntando certidão de óbito do coexecutado RICARDO LUIZ ROCHA DA COSTA (evento 80.2), informando que não localizou inventário dos bens do de cujus, bem como requerendo a citação da viúva e admistradora provisória Sra. Etna Santos de Souza Costa, nos termos do art. 614 do CPC. Planilha do débito exequendo juntada pela exequente no evento 80.3 (R$ 238.582,92 em 26/06/2023). No evento 86, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) DEFIRO o requerimento de citação do espólio de RICARDO LUIZ ROCHA DA COSTA, a ser realizada na pessoa da viúva e administradora provisória Srª. Etna Santos de Souza Costa, a fim de que esta se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do CPC, oportunidade em que deverá informar se há ou não inventário dos bens do espólio de RICARDO LUIZ ROCHA DA COSTA. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento de habilitação. 3) Intime-se a exequente." Mandado de citação expedido no evento 90, DOC1, cuja diligência restou negativa, diante da não localização da Srª. Etna Santos de Souza Costa (evento 92, DOC1). Intimada a se manifestar, a exequente requereu a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada (evento 100, DOC1). Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente no evento 109, DOC2 (R$ 334.407,68 em 19/02/2025). No evento 112.1 foi deferida a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD apenas em relação ao coexecutado EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, que, contudo, restou negativa (eventos 119.1 a 121.3), sendo o valor de R$ 18.13 desbloqueado. Intimada sobre o resultado da pesquisa patrimonial, a CEF requereu prazo complementar de 20 (vinte) dias para cumprimento da ordem judicial (evento 129.1). Ante o exposto: 1. Diante da notícia do falecimento do coexecutado EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 13/12/2025, conforme apontado pelo sistema processual Eproc, suspenda-se o curso deste processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos seus sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. O processo permanecerá suspenso, sem prejuízo das movimentações e diligências que objetivam a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida. A fim de manter uma fiscalização atenta quanto ao andamento da habilitação, determino que os autos retornem conclusos a este Juízo sempre que houver juntada de petição ou documento, ou ainda, decorrido o prazo de sessenta dias de suspensão. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de sessenta dias, promover a habilitação do espólio ou sucessores ou herdeiros do executado EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, bem como indicar endereço onde possa ser citada acerca do pedido de habilitação a administradora provisória do executado RICARDO LUIZ DA ROCHA COSTA (Espólio), já que a tentativa de intimação ocorrida nos autos restou frustrada (evento 92, DOC1). 3. Requerida a habilitação com relação ao Espólio ou sucessores de EDILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, cite-se o(s) requerido(s), a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC; idêntica providência deve ser providenciada pela Secretaria do Juízo em sendo fornecido endereço com relação à administradora provisória do executado RICARDO LUIZ DA ROCHA COSTA(Espólio). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento da habilitação. 5. Decorrido o prazo e não sendo requerida a habilitação e nem fornecido endereço para citação pela parte autora, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c 76, I, ambos do CPC. 6. Havendo a juntada de petição ou documento, ou decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos sem qualquer movimentação, venham os autos conclusos.
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