Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5002961-22.2026.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: MAURO JOSE VASCONCELOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA LETHICIA FREITAS DE ALMEIDA (OAB MG240571) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1 - Remessa necessária de sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, ratificando a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o nº 1524054233 (evento 1, COMP1), em 30 dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de multa. 2 - Da leitura dos autos, verifica-se que, em 21/01/2026, a Parte Impetrante protocolizou requerimento administrativo perante o INSS, referente a Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido (evento 1, anexo 1, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido concluída sua análise. 3 - A apreciação do requerimento não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.