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5002961-22.2026.4.02.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5002961-22.2026.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: MAURO JOSE VASCONCELOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA LETHICIA FREITAS DE ALMEIDA (OAB MG240571) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1 - Remessa necessária de sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, ratificando a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o nº 1524054233 (evento 1, COMP1), em 30 dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de multa. 2 - Da leitura dos autos, verifica-se que, em 21/01/2026, a Parte Impetrante protocolizou requerimento administrativo perante o INSS, referente a Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido (evento 1, anexo 1, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido concluída sua análise. 3 - A apreciação do requerimento não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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