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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002961-10.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: LEONARDO MATIAS FIORE CPF: 918.245.246-68 RÉU: ADRIENE MONIK FAGUNDES TRANI CPF: 043.439.866-75 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO MATIAS FIORE em face de ADRIENE MONIK FAGUNDES TRANI, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 5005891-40.2022.8.13.0637. Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada não satisfez a obrigação no prazo legal, tendo o exequente apresentado débito atualizado de R$ 32.301,55, já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A requerimento do exequente, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, conforme decisão de ID 10719354745. Encerrada a série nº 21974309 em 24 de agosto de 2026, por atingimento do prazo programado, a diligência resultou no bloqueio total de R$ 4.510,96. No ID 10724411541, a executada requereu o levantamento integral da constrição, alegando que R$ 1.608,95 seriam provenientes de restituição do imposto de renda referente ao exercício de 2026, enquanto R$ 2.900,69 corresponderiam ao salário pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sustentou que ambas as parcelas seriam impenhoráveis, seja pela natureza alimentar, seja porque o montante é inferior a quarenta salários mínimos e constitui seu único meio de subsistência. Para comprovar suas alegações, juntou o extrato bancário de ID 10724411749. Intimado, o exequente impugnou o pedido no ID 10737772132. Argumentou que a executada não demonstrou a natureza salarial do crédito proveniente da Receita Federal e requereu a manutenção da constrição sobre essa parcela. Quanto ao valor pago pelos Correios, reconheceu sua origem remuneratória, mas formulou pedido subsidiário de penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos da executada ou, sucessivamente, de outro percentual considerado adequado pelo Juízo. Requereu, para tanto, a expedição de ofício à fonte pagadora. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a executada apresentou sua alegação no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos após a constrição, razão pela qual não há preclusão. Essa conclusão está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235, segundo a qual a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas nele relacionadas, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. O extrato bancário de ID 10724411749 demonstra que, em 31 de julho de 2026, foi creditada na conta da executada a quantia de R$ 2.900,69, expressamente identificada como transferência salarial proveniente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Na mesma data, houve crédito de R$ 1.608,95, remetido pela Secretaria da Receita Federal, seguido do bloqueio judicial de R$ 4.509,64. O mesmo extrato registra bloqueios anteriores de R$ 0,32 e R$ 1,00, realizados em 30 de julho de 2026, totalizando os R$ 4.510,96 indicados no resultado definitivo do SISBAJUD. A origem remuneratória da parcela de R$ 2.900,69 está documentalmente demonstrada. O fato de o salário ter sido depositado em conta-corrente não afasta sua proteção legal, especialmente porque a constrição ocorreu no mesmo dia do crédito, antes que fosse possível identificar eventual transformação da verba em reserva financeira desvinculada da manutenção ordinária da devedora. Incide, portanto, a regra do art. 833, IV, do CPC. Não altera essa conclusão a circunstância de o crédito executado decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais. Embora os honorários possuam natureza alimentar, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e nº 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.153, a tese de que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC para a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia. Não se admite, assim, a equiparação automática entre honorários sucumbenciais e prestação alimentícia para afastar a proteção conferida à remuneração da parte executada. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.874.222/DF, admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de dívida não alimentar, ainda que a remuneração do devedor não ultrapasse cinquenta salários mínimos. A adoção da medida, contudo, depende da constatação concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família e possui caráter excepcional. A questão relativa ao alcance da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor é inferior a cinquenta salários mínimos, encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça. A determinação de suspensão registrada no referido tema limita-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância ou no próprio Tribunal Superior, não impedindo o exame do incidente em primeiro grau. Na hipótese, os extratos revelam créditos salariais variáveis, mas não permitem determinar, com segurança, a remuneração líquida ordinária da executada, os descontos incidentes, a composição de seu núcleo familiar, suas despesas essenciais ou a existência de outras fontes regulares de renda. Nessas circunstâncias, não há elementos concretos suficientes para concluir que a retenção mensal de 30%, ou mesmo de percentual inferior, preservaria adequadamente o mínimo necessário à subsistência digna da devedora e de sua família. A expedição de ofício aos Correios para a simples apuração da remuneração bruta e líquida não supriria, por si só, a ausência de informações sobre as despesas essenciais e as condições familiares da executada. Por isso, não se mostra adequada a adoção imediata da medida excepcional requerida pelo exequente, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que permitam avaliar o impacto da constrição sobre a subsistência da devedora. Deve ser reconhecida, portanto, a impenhorabilidade da parcela de R$ 2.900,69, proveniente do pagamento de salário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficando indeferido, neste momento, o pedido subsidiário de penhora mensal dos vencimentos. Situação diversa se verifica quanto ao crédito de R$ 1.608,95 proveniente da Secretaria da Receita Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.697.013/RS, reconheceu que os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda são impenhoráveis quando a restituição for oriunda das verbas relacionadas no art. 833, IV, do CPC. O precedente não atribui proteção indistinta a toda restituição tributária, pois exige que o valor devolvido decorra de imposto incidente sobre verba salarial ou sobre outra receita legalmente protegida. Embora o extrato confirme que o crédito foi remetido pela Secretaria da Receita Federal, a executada não apresentou declaração de ajuste anual, informe de rendimentos ou outro documento que permita identificar a natureza das receitas que deram origem à restituição. A identificação do órgão remetente comprova a procedência do crédito, mas não demonstra que ele decorra exclusivamente de imposto retido sobre salário ou sobre outra verba abrangida pelo art. 833, IV, do CPC. Também não é suficiente, para o levantamento dessa parcela, a alegação de que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. O art. 833, X, do CPC protege expressamente a quantia depositada em caderneta de poupança até esse limite. A controvérsia sobre a extensão dessa proteção às quantias mantidas em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto pendente o julgamento do referido tema, a orientação da Corte Especial no REsp nº 1.660.671/RS estabelece que, não se tratando de valor mantido em caderneta de poupança, cabe ao devedor demonstrar que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial e o de sua família. No caso, o extrato revela conta-corrente utilizada para movimentação ordinária, com sucessivos créditos, saques, pagamentos e transferências. Além disso, o valor proveniente da Receita Federal foi creditado e imediatamente alcançado pela ordem judicial, não se apresentando como quantia anteriormente poupada ou constituída como reserva patrimonial. Consequentemente, a executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC quanto à parcela de R$ 1.608,95. Os valores de R$ 0,32 e R$ 1,00, bloqueados anteriormente e que totalizam R$ 1,32, também não tiveram sua origem impenhorável demonstrada. Deve ser mantida, portanto, a constrição sobre o montante total de R$ 1.610,27. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 833, IV e X, § 2º, e 854, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade apresentada no ID 10724411541 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.900,69, proveniente do pagamento de salário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e manter a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 1.610,27, composto pelo crédito de R$ 1.608,95 proveniente da Secretaria da Receita Federal e pelos bloqueios anteriores de R$ 0,32 e R$ 1,00, cuja natureza impenhorável não foi demonstrada. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de penhora mensal de 30% ou de outro percentual dos vencimentos da executada, bem como a expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para implementação da retenção, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem que a medida poderá ser executada sem comprometimento da subsistência digna da devedora e de sua família. Até o trânsito em julgado desta decisão, mantenha-se a indisponibilidade integral da quantia de R$ 4.510,96. Após o trânsito em julgado, quanto à parcela de R$ 2.900,69, reconhecida como impenhorável, caso o numerário ainda permaneça indisponível na instituição financeira, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Se a quantia já tiver sido transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada. Quanto ao saldo remanescente de R$ 1.610,27, após o trânsito em julgado, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido realizada, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Cumpridas as providências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento da quantia de R$ 1.610,27 mantida sob constrição, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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