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5002960-55.2025.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002960-55.2025.4.03.6333 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: NOELI DE RAMOS JUSTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por NOELI DE RAMOS JUSTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou auxílio-acidente, a partir da data a efeiva constatação da incapacidade.. A sentença (ID 387782032) julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) à autora a partir de 05/02/2026, com DCB fixada em 05/08/2026. A autora recorre (ID 387782036), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de gonartrose, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a documentação médica e o histórico clínico, evidenciam a continuidade do quadro incapacitante em período muito anterior à data arbitrada pelo perito judicial; (iii) já se encontrava incapacitada desde 25/11/2024, ocasião em que houve seu afastamento das atividades laborativas; (iv) o perito deixou de enfrentar a documentação médica juntada aos autos de forma individualizada e fundamentada. Deixou de analisar também a evolução natural da doença e o histórico clinico; (v) é portadora de patologia de natureza crônica, degenerativa e progressiva; e (vi) houve cerceamento de defesa ao não apreciar o pedido de complementação do laudo pericial. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem, e a determinação da complementação do laudo pericial. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 387781625), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: NOELI DE RAMOS JUSTI Idade: 58 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Atividade habitual: Faxineira - atualmente do lar (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 04/03/2026, na especialidade de ortopedia. O laudo atesta que a autora é portadora de gonartrose primaria bilateral, que a incapacita de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Bom estado geral. Marcha sem alterações. Deambula sem auxilio. Manipula seus documentos, com ambos MMSS, sem limitações. Senta-se e levanta-se da cadeira sem dificuldades para o exame físico Exame Físico: Joelhos: Inspeção: varo bilateral ; presença de veias varicosas , bilateralmente ; Palpação: dolorosa; Movimento: arco de 10 a 100 graus ; Testes da gaveta: negativo bilateralmente; Teste de Apley: negativos bilateralmente. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Prognóstico: laboral desfavorável devido patologia com tendência de consolidação, baixa instrução e tipo de atividade. Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade total temporária para o trabalho e para suas atividades habituais como faxineira e ou do lar .[...] [...] Data inicial da incapacidade (DII). 05/02/2026 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. Atestado : 05/02/2026.[...] [...] Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo 6 meses Justificativa Atestado de 05/02/2026 solicita 6 meses [...] O laudo pericial mostra-se coerente, consistente e devidamente fundamentado. As conclusões do expert encontram respaldo tanto no exame clínico realizado quanto na análise da documentação médica acostada aos autos. A data de início da incapacidade foi fixada em 05/02/2026, tendo o perito adotado como referência o relatório médico emitido nessa data, no qual foi indicado período de afastamento de 6 (seis) meses para tratamento da enfermidade apresentada pela autora. Observa-se que, com a petição inicial, a autora juntou apenas relatório médico datado de 05/02/2025 (ID 387781609), no qual consta o diagnóstico de gonartrose e a informação de que não havia previsão de alta. Todavia, referido documento não consigna a existência de incapacidade laborativa, tampouco recomenda o afastamento das atividades profissionais ou indica qualquer limitação funcional incompatível com o exercício do trabalho. Com efeito, a mera informação de que "não há previsão de alta" não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de incapacidade laboral, porquanto tal registro apenas evidencia a necessidade de continuidade do acompanhamento ou tratamento médico, sem estabelecer relação direta com eventual impossibilidade de exercício de atividade remunerada. Desse modo, inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão do laudo judicial ou a demonstrar que a incapacidade teve início em momento anterior ao fixado pelo perito. Assim, deve prevalecer a data de início da incapacidade estabelecida na prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e amparada na análise do quadro clínico e da documentação médica disponível nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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