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5002960-21.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002960-21.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: DIRCEU CAMARGO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): PATRICIA RITA DALVITT JORGE (OAB RS090954) ADVOGADO(A): ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB RS119172) DESPACHO/DECISÃO 1) Revela-se hipótese de embargos de declaração quando houver na decisão judicial contradição, obscuridade, omissão ou erro material, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 49 da Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n° 12.153/2009. Alisando o decisium embargada (evento 15, SENT1), verifico que merece correção o ponto suscitado quanto à omissão. Com efeito, a sentença homologou o reconhecimento de procedência do pedido com base na manifestação da parte exequente, que concordou com o valor de R$ 18.806,17. Contudo, a impugnação apresentada pelo Estado (evento 6, LAUDO2) havia condicionado expressamente a aceitação desse valor à prévia juntada da DIRPF 2026, para verificar se os valores retidos em 2025 já foram objeto de restituição administrativa pela Receita Federal. Digno de registro que no julgamento do processo de conhecimento (nº 5004373-06.2025.8.21.0049), o provimento judicial ressalvou a necessidade de abatimento das eventuais restituições feitas nos ajustes anuais do IRPF, sob pena de ocorrer a repetição de valores em bis in idem. Portanto, a decisão embargada, ao não enfrentar essa questão, deixou de apreciar argumento relevante e diretamente ligado ao quantum condenatório. Registro, intimada dos embargos de declaração opostos, a parte exequente, inclusive, juntou a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 (evento 29, DECL2), requerendo que o Estado apresente planilha de cálculo atualizada. Fato subsequente, este, que confirma a pertinência do ponto omitido e viabiliza o saneamento da omissão. Além disso, a sentença embargada enquadrou diretamente o valor de R$ 18.806,17 nos limites de RPV fixados pela Lei Estadual nº 14.757/2015, que considera de pequeno valor as obrigações do Estado do Rio Grande do Sul que não excedam 10 salários mínimos, circunstância que também foi omitida. Isso posto, conheço dos embargos e acolho-os para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação supra, para a) reconhecer a necessidade da juntada da DIRPF do ano exercício 2026 pela parte exequente/embargada para verificar se os valores retidos em 2025 já foram objeto de restituição administrativa pela Receita Federal; b) intimar o executado para apresentar cálculo dos valores devidos, diante da juntada da DIRPF (evento 29, DECL2); c) diferir a análise de enquadramento do requisitório em precatório ou RPV, a critério dos valores calculados pelo Estado. No mais, permanecem hígidos os termos do julgamento. 2) Com o cálculo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 3) Após, venham conclusos para enquadramento como RPV ou precatório, nos limites da Lei Estadual nº 14.757/2015. Intimem-se. Diligências legais.

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