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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002959-72.2026.8.25.0001/SE
REQUERENTE: ISADORA LUIZA SANTOS CRUZ FARIAS
ADVOGADO(A): JULIA QUEIROZ VEIGA SOUZA (OAB SE017381)
ADVOGADO(A): ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB SE011629)
REQUERENTE: ALEXANDRA SANTOS CRUZ FARIAS
ADVOGADO(A): JULIA QUEIROZ VEIGA SOUZA (OAB SE017381)
ADVOGADO(A): ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB SE011629)
DESPACHO/DECISÃO
ALEXANDRA SANTOS CRUZ FARIAS e ISADORA LUIZA SANTOS CRUZ FARIAS, já qualificadas, ajuizaram ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE – DER/SE e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE, também identificados. Alegam que a primeira autora foi surpreendida ao constatar a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 295681764 e dos Processos de Cassação nº 295963883, nº 295978414 e nº 296007862 em seu desfavor. Tais processos estariam fundamentados no Auto de Infração de Trânsito nº D100068377, o qual afirma não ter cometido, tendo em vista que, na data do fato, o veículo de placa NVM2627 estava sendo conduzido pela segunda requerente, sua filha, sendo esta a real condutora infratora.
Diante disso, ingressaram em Juízo postulando a concessão de tutela de urgência a fim de que os requeridos suspendam os efeitos e penalidades do Auto de Infração nº D100068377, bem como dos referidos processos de suspensão e cassação, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Breve relato dos fatos. Decido.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina o seguinte:
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica apreciação de mérito, parcial ou total, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afigura-se, pois, imperativo para a concessão da tutela antecipada que estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal.
Da análise dos autos, especialmente da Declaração de Real Condutor (Documento 8 do Evento 1), depreende-se que a autora ISADORA LUIZA SANTOS CRUZ FARIAS era a condutora do veículo, placa NVM2627/SE, quando do cometimento da infração vinculada ao AIT D100068377 (DER/SE).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a preclusão temporal prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não obstando a discussão judicial posterior. Nesse sentido, confira-se:
REsp 1.774.306/RS, rel. Min. Gurgel de Faria: "O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República."
Outrossim, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 1.501/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ em 23/10/2019, sedimentou definitivamente a tese de que "o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente preclusão administrativa, não afastando o direito de, em sede judicial, comprovação do verdadeiro responsável pelo cometimento da infração."
A existência de declaração expressa da real condutora, ora segunda autora, assumindo a responsabilidade pela infração específica, constitui elemento probatório robusto que demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral.
Logo, depreende-se que restou demonstrada, até o presente momento, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, divisa-se que se mostra inequivocamente demonstrado, haja vista que, na hipótese de não ser concedida a medida liminar, poderá a primeira autora sofrer as penalidades restritivas aplicadas em razão dos processos de suspensão e cassação, ficando impedida de dirigir por infração que, em tese, não cometeu. O gravame decorrente da suspensão e cassação administrativa do direito de dirigir transcende a mera inconveniência, configurando prejuízo de difícil reparação.
A medida pleiteada não implica irreversibilidade dos efeitos, porquanto visa tão somente ao sobrestamento das penalidades e do procedimento administrativo até o julgamento definitivo da demanda, não gerando prejuízos irreparáveis aos requeridos.
Ante o expendido, CONCEDO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que os requeridos DER/SE e DETRAN/SE tomem as providências necessárias, em até 15 (quinze) dias, a contar de suas intimações, para SUSPENDER as penalidades do Auto de Infração nº D100068377, bem como os efeitos do PSDD nº 295681764 e dos Processos de Cassação nº 295963883, nº 295978414 e nº 296007862 que constam em desfavor da autora ALEXANDRA SANTOS CRUZ FARIAS, até o trânsito em julgado deste feito.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
Determinações Processuais:
Cite-se o acionado de todo o conteúdo da petição inicial em anexo para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para tréplica em quinze dias.
Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após parecer do parquet estadual, no intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constantes os requisitos legais do art. 355, inciso I do CPC/2015.
Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para análise da real necessidade de dilação probatória.
Findos os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Citações e intimações necessárias.