Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002959-28.2026.4.02.5116/RJ
AUTOR: CLISSIA RIBEIRO SEVERINO COITINHO
ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica o INSS citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
O INSS poderá oferecer proposta de acordo, utilizando o documento denominado "PROACORDO"1, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud, conforme demonstrado abaixo:
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO Restabelecer / Conceder
NB Número do Benefício [omitir se não houver requerimento inicial]
ESPÉCIE Tipo de benefício a ser restabelecido ou concedido
DIB Data do Início do Benefício
DIP Data do Início do Pagamento Administrativo
DCB Data da Cessação do Benefício
RMI Renda Mensal Inicial [se valor não foi líquido, informar “a apurar”; se o benefício for de valor mínimo, informar "um salário mínimo"].
TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002959-28.2026.4.02.5116/RJ
AUTOR: CLISSIA RIBEIRO SEVERINO COITINHO
ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e reparação de danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 352, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial. Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.