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5002959-16.2023.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002959-16.2023.8.21.0025/RS EXEQUENTE: SERGIO ROMILDO DAS TREVAS SANTOS ADVOGADO(A): NASSER JUDEH (OAB RS030879) EXECUTADO: PATRICIA SALLES SOARES DE BARROS ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) EXECUTADO: JOAO GABRIEL SOARES DE BARROS HILLAL ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) EXECUTADO: J. G. PARQUES E AVENTURAS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor e DETERMINO a alienação judicial do imóvel registrado no CRI desta Comarca sob o n. 03.545 por meio de leilão judicial. Para tanto, NOMEIO para a realização do certame o leiloeiro José Lazaro Ribeiro Menezes. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser arcada pelo arrematante, ou em percentual a ser arbitrado por este Juízo sobre o valor do acordo ou remição, caso sobrevenha quitação do débito antes da hasta. No primeiro leilão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação homologada judicialmente, correspondente a R$ 4.000.000,00 (evento 95, CERTGM1), atualizada monetariamente até a data da praça. Em não havendo lance vencedor na primeira data, fixo para o segundo leilão o lance mínimo de 50% do valor atualizado da avaliação, repelindo-se qualquer proposta que configure preço vil, conforme art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro confeccionar a minuta do edital de leilão, contendo todas as exigências do art. 886 do CPC, inclusive a descrição completa do imóvel, o estado de conservação, a existência de ônus ou gravames averbados na matrícula e as condições de pagamento e parcelamento, submetendo-a à prévia publicação na rede mundial de computadores, conforme art. 887, § 2º, do CPC. Determino a intimação por meio de advogado, conforme art. 889 do CPC, dos executados, de seus respectivos cônjuges se casados forem, bem como dos credores com penhora ou restrição previamente averbadas na matrícula nº 03.545, com antecedência mínima de cinco dias da data designada para o ato. Agendada intimação eletrônica.

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