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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002957-82.2025.8.24.0028/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
APELADO: MARTA LIBERO STUCCHI NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178)
INTERESSADO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marta Libero Stucchi Nunes contra a decisão monocrática proferida no evento 12, que conheceu da apelação interposta por Banco Bradesco S.A. e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estendendo os efeitos dessa conclusão à corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., cadastrada no segundo grau como Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. Foram mantidas a declaração de inexistência da contratação e a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro, com abatimento da quantia de R$ 1.258,00 já restituída administrativamente.
Como consequência da reforma, a decisão reconheceu a sucumbência recíproca e redistribuiu os ônus processuais, atribuindo 70% das despesas às rés, solidariamente, e 30% à autora. No mesmo capítulo, condenou as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação material, e impôs à demandante honorários correspondentes a 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, no montante de R$ 20.000,00, divididos igualmente entre as duas representações processuais, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à autora em razão da gratuidade da justiça.
Contra esse pronunciamento, a autora opôs embargos de declaração (evento 20). Sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo referente aos honorários advocatícios devidos à sua procuradora, ao argumento de que a incidência do percentual de 20% sobre a condenação material remanescente, nominalmente correspondente a R$ 1.258,00, resultaria em verba aproximada de R$ 251,60, montante que reputa aviltante e incompatível com a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Defende, por isso, a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que a reduzida expressão econômica da condenação material reclama o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. Afirma que o valor atribuído à causa é de R$ 21.258,00 e requer que a verba seja fixada em montante não inferior a R$ 2.125,80, correspondente a 10% desse valor, ou conforme o parâmetro mínimo da Tabela de Honorários da OAB/SC, adotando-se o que for maior. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para a modificação do item “f” do dispositivo da decisão embargada.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, as rés foram intimadas e apresentaram manifestações.
No evento 25, sustentou-se que a demanda não apresenta complexidade elevada, requerendo-se a manutenção dos honorários ou, subsidiariamente, que eventual alteração observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, alegou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aduziu que a decisão fixou expressamente os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação material e que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito do arbitramento. Acrescentou que o proveito econômico é líquido, certo e estimável, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e sustentou que a alteração isolada da verba devida à procuradora da autora comprometeria a sistemática da sucumbência recíproca definida no julgamento da apelação. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos (evento 26).
É o relatório.
2. Os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator são julgados monocraticamente pelo próprio prolator, conforme estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator do julgamento monocrático decidi-los-á monocraticamente.”
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Também foi observado o contraditório necessário à eventual atribuição de efeitos modificativos. As partes embargadas foram previamente intimadas, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e apresentaram manifestações nos eventos 25 e 26, de modo que a controvérsia está suficientemente formada para julgamento.
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Os aclaratórios destinam-se, portanto, à integração e ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial. Não constituem, em regra, instrumento para simples reexame da solução anteriormente adotada, embora a correção de algum dos vícios legalmente previstos possa, excepcionalmente, repercutir no conteúdo da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração “não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 553).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no REsp n. 1.670.488/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3.10.2017).
A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com mera pretensão de obter resultado economicamente mais favorável, tampouco com simples tentativa de rediscussão de verba honorária anteriormente arbitrada.
Isso porque a decisão embargada, ao dar parcial provimento à apelação para afastar integralmente a indenização por danos morais, modificou a configuração da sucumbência definida na sentença. A alteração do resultado do julgamento tornou necessária a readequação dos respectivos ônus e, nesse contexto, foram estabelecidas duas obrigações honorárias autônomas, com bases de cálculo distintas.
A insurgência veiculada nos aclaratórios volta-se precisamente contra um aspecto dessa nova disciplina sucumbencial: pretende-se saber se, ao fixar honorários em 20% sobre a condenação material remanescente, a decisão deixou de examinar a regra específica incidente quando a aplicação do critério percentual conduz a resultado econômico irrisório.
A questão, assim delimitada, não demanda a reabertura dos capítulos de mérito já decididos. Exige apenas que se complete a fundamentação do capítulo sucumbencial constituído no julgamento da apelação, verificando-se se a técnica de quantificação então empregada permanece adequada diante do resultado concreto que produz.
3.1. Da configuração da omissão
A decisão embargada reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu as despesas processuais na proporção de 70% para as rés, solidariamente, e 30% para a autora.
No mesmo capítulo, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação material. De outro lado, condenou a autora ao pagamento de honorários aos procuradores das demandadas, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, correspondente a R$ 20.000,00, divididos igualmente entre as duas representações processuais.
A extensão objetiva dos presentes embargos é mais restrita. A embargante não questiona a proporção da sucumbência, tampouco pretende reabrir os capítulos materiais da apelação. Sua insurgência dirige-se exclusivamente ao critério utilizado para quantificar a verba devida solidariamente pelas rés à sua procuradora, diante da reduzida expressão econômica da respectiva base de cálculo.
Nesse ponto, assiste-lhe razão.
A condenação material remanescente, após o abatimento da quantia restituída administrativamente, corresponde nominalmente a R$ 1.258,00. A incidência de 20% sobre esse montante resultaria, antes da atualização, em honorários de apenas R$ 251,60.
A decisão do evento 12 definiu expressamente a proporção da sucumbência e, a partir dela, estabeleceu obrigações honorárias autônomas. Todavia, não avançou no exame do resultado concreto produzido pela incidência percentual sobre condenação de expressão econômica tão reduzida, nem verificou se essa circunstância atrairia a disciplina específica prevista pelo Código de Processo Civil para as hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório.
A relevância da questão é reforçada pelo fato de que a própria petição inicial já havia formulado pedido de fixação da verba honorária com referência ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
É nesse ponto específico que se configura a omissão.
O respectivo saneamento não exige rediscutir a extensão do êxito alcançado pelas partes na apelação ou alterar a proporção da sucumbência já definida. Cumpre apenas completar o raciocínio necessário à quantificação de uma das obrigações honorárias estabelecidas no evento 12, a fim de definir se a verba devida solidariamente pelas rés à procuradora da autora deve permanecer sujeita ao critério percentual ou ser arbitrada por apreciação equitativa.
3.2. Do critério aplicável à verba honorária
O art. 85 do Código de Processo Civil disciplina a fixação dos honorários sucumbenciais mediante a articulação entre bases de cálculo objetivas e critérios qualitativos destinados a assegurar correspondência entre a verba arbitrada e o trabalho profissional efetivamente desenvolvido.
Como regra, nos termos do § 2º, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A disciplina legal, contudo, não ignora as situações em que a aplicação estritamente percentual dessas bases produz resultado incompatível com a própria finalidade remuneratória da verba sucumbencial. Para essas hipóteses, o § 8º estabelece:
“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
A sistemática está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreciação equitativa é admitida justamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor atribuído à causa for muito baixo.
É nessa hipótese excepcional que se enquadra o caso concreto.
A circunstância de o proveito econômico ser líquido e estimável, como sustenta o Banco Bradesco S.A., não exclui a incidência do § 8º. As situações previstas no dispositivo são alternativas e juridicamente distintas: a inestimabilidade relaciona-se à impossibilidade de mensuração econômica, ao passo que a irrisoriedade pressupõe, justamente, resultado mensurável, porém de reduzida expressão.
Por isso, a existência de condenação certa não basta, por si só, para afastar a apreciação equitativa. É necessário verificar se a aplicação do percentual ordinário, sobre a base econômica efetivamente existente, produz verba compatível com a atuação profissional remunerada.
No caso, essa aferição conduz à incidência da regra excepcional. A aplicação de 20% sobre a condenação material nominal de R$ 1.258,00 resulta em aproximadamente R$ 251,60, quantia de expressão meramente simbólica quando confrontada com o trabalho processual efetivamente desenvolvido.
Não se trata, portanto, de afastar o critério percentual por mera preferência metodológica ou pela simples insatisfação da parte com o resultado econômico alcançado. A apreciação equitativa decorre, no caso concreto, da própria inadequação objetiva da quantificação resultante da base econômica reduzida.
Mostra-se, assim, adequada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
3.3. Do art. 85, § 8º-A, e da pretensão de utilização do valor da causa
Reconhecida a incidência do § 8º, cumpre examinar a alegação da embargante de que o § 8º-A do art. 85 imporia a fixação dos honorários em montante não inferior a R$ 2.125,80, correspondente a 10% do valor atribuído à causa.
O § 8º-A estabelece:
“§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”
A disposição legal não estabelece, de maneira direta e invariável, a incidência de 10% sobre o valor da causa. A norma remete ao limite mínimo previsto no § 2º, e esse dispositivo, por sua vez, organiza as bases de cálculo em sequência própria: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, apenas quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa.
Essa distinção é relevante para o caso concreto. Há condenação material líquida e quantificável, correspondente nominalmente a R$ 1.258,00. Não se justifica, portanto, deslocar automaticamente a base para o valor atribuído à causa e, a partir dessa premissa, tomar R$ 2.125,80 como piso obrigatório da verba honorária.
Desse modo, a insurgência merece acolhimento quanto à necessidade de afastar o resultado irrisório produzido pela aplicação do percentual anteriormente utilizado, mas não quanto à específica premissa de que o § 8º-A imponha, neste caso, honorários correspondentes a 10% do valor da causa.
Também não conduz a conclusão diversa a referência formulada à Tabela de Honorários da OAB/SC. A embargante invoca genericamente esse parâmetro, mas não individualiza o item que reputa aplicável nem indica concretamente o valor que decorreria de sua incidência à hipótese examinada.
Nessas condições, a mera referência à tabela não demonstra que o montante de R$ 2.125,80 indicado nos embargos resulte desse parâmetro, nem fornece elemento concreto suficiente para impor, por esse fundamento, a adoção do quantum pretendido.
A consequência lógica dessas premissas é que a quantificação deve prosseguir pela via equitativa já reconhecida, observados os elementos concretos da atuação profissional e os critérios qualitativos do art. 85, § 2º, sem acolhimento da tese específica de que o valor da causa constitua necessariamente a base do limite mínimo invocado pela embargante.
3.4. Do quantum
Definida a técnica de arbitramento e afastada a premissa de incidência necessária de 10% sobre o valor da causa, resta determinar o quantum adequado.
A apreciação equitativa não confere liberdade irrestrita ao julgador. Ao contrário, justamente porque afasta a incidência automática de percentual sobre determinada base econômica, exige fundamentação vinculada às particularidades da causa e aos critérios qualitativos estabelecidos pelo próprio art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É preciso, pois, harmonizar duas exigências igualmente relevantes: impedir que a reduzida dimensão econômica da condenação converta a verba honorária em remuneração meramente simbólica e, simultaneamente, evitar que o arbitramento se distancie da efetiva complexidade, extensão e duração do trabalho profissional desempenhado.
Sob essa perspectiva, as circunstâncias do processo atuam em sentidos distintos.
De um lado, a procuradora da autora elaborou a pretensão declaratória e indenizatória, acompanhou a instrução documental, apresentou contrarrazões à apelação e preservou, em segundo grau, dois capítulos relevantes da sentença: a declaração de inexistência da contratação e a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro.
De outro, a controvérsia versa sobre matéria reiteradamente submetida às Câmaras de Direito Comercial, foi solucionada mediante prova exclusivamente documental, não demandou realização de perícia ou audiência e, no julgamento da apelação, foi integralmente afastada a indenização por danos morais, correspondente ao pedido de maior expressão econômica formulado na inicial.
A consideração isolada de qualquer desses elementos conduziria a resultado incompleto. O arbitramento deve refletir o conjunto da atuação profissional: a atividade efetivamente desempenhada, os capítulos preservados em favor da autora, a ausência de instrução probatória complexa e o êxito parcial resultante do julgamento recursal.
Por isso, a verba deve situar-se em patamar suficientemente expressivo para superar o resultado meramente simbólico de R$ 251,60 produzido pelo critério percentual anteriormente adotado, mas sem perder proporcionalidade com a natureza da controvérsia e com a extensão objetiva do êxito obtido.
Consideradas conjuntamente essas circunstâncias, mostra-se adequado fixar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos solidariamente pelas rés à procuradora da autora.
Esse montante supera substancialmente a verba que resultaria da aplicação do percentual estabelecido no evento 12 e assegura remuneração compatível com a atuação profissional efetivamente desenvolvida, preservando, ao mesmo tempo, correspondência com a complexidade da causa, a forma de instrução e o resultado final alcançado pela demandante.
3.5. Dos limites objetivos da integração
A correção da omissão reconhecida não autoriza, contudo, a reabertura global da disciplina sucumbencial definida no evento 12. É necessário delimitar precisamente o alcance objetivo dos presentes embargos.
O recurso foi interposto exclusivamente por Marta Libero Stucchi Nunes, e o pedido formulado no evento 20 dirige-se à fixação, por apreciação equitativa, dos honorários devidos pelas rés à sua procuradora. Não houve insurgência contra a proporção da sucumbência, contra as despesas processuais ou contra a verba fixada em favor dos advogados das demandadas.
As rés, ao responderem aos aclaratórios, limitaram-se a sustentar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a requerer a rejeição do recurso ou a manutenção de valor moderado. Não formularam pretensão recursal autônoma destinada à revisão dos honorários estabelecidos em seu favor.
Essa delimitação assume particular importância porque a decisão de evento 12 estabeleceu duas obrigações honorárias distintas em decorrência da sucumbência recíproca.
A primeira, objeto destes embargos, é devida solidariamente pelas rés à procuradora da autora e foi fixada em 20% sobre o valor atualizado da condenação material.
A segunda é devida pela autora aos procuradores das demandadas e foi fixada em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, correspondente a R$ 20.000,00, com divisão igualitária entre as duas representações processuais.
Somente a primeira obrigação foi validamente devolvida à apreciação.
O fato de ambas decorrerem da sucumbência recíproca não lhes retira a autonomia nem exige que sejam necessariamente quantificadas pela mesma técnica. Cada obrigação possui base econômica própria, beneficiários distintos e não se sujeita à compensação.
Por essa razão, não procede a alegação de que a alteração isolada dos honorários devidos à procuradora da autora romperia o equilíbrio global da sucumbência. A proporção entre êxito e derrota estabelecida no evento 12 permanece rigorosamente inalterada; o que se modifica é apenas a técnica de quantificação de uma das obrigações honorárias, diante da irrisoriedade produzida por sua base econômica específica.
Pela mesma razão, não cabe converter o valor ora arbitrado em montante global destinado a posterior distribuição segundo a proporção de 70% e 30%. Além de descaracterizar a autonomia das obrigações estabelecidas no evento 12, essa providência alcançaria capítulo não impugnado e poderia agravar a situação da única recorrente em matéria que não foi devolvida à revisão.
Assim, a verba devida pela autora aos procuradores das rés deve permanecer exatamente como estabelecida no evento 12: 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, correspondente a R$ 20.000,00, divididos igualmente entre as duas representações processuais, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3.6. Da preservação da distribuição da sucumbência e dos demais capítulos
A alteração do critério de quantificação de uma das obrigações honorárias tampouco interfere na proporção de sucumbência anteriormente estabelecida.
A decisão embargada atribuiu 70% das despesas processuais às rés, solidariamente, e 30% à autora, considerando que esta permaneceu vencedora quanto à declaração de inexistência da contratação e à repetição do indébito em dobro, mas sucumbiu integralmente no pedido autônomo de indenização por danos morais.
Nada nos presentes embargos devolve essa proporção à apreciação, nem a integração ora promovida modifica as premissas que conduziram à sua definição.
A correção da omissão possui, portanto, alcance rigorosamente delimitado: altera-se somente o critério de quantificação dos honorários devidos solidariamente pelas rés à procuradora da autora.
Permanecem inalterados o julgamento da apelação quanto à legitimidade passiva, à declaração de inexistência da contratação, à repetição do indébito em dobro, à exclusão da indenização por danos morais e à extensão desse resultado à corré não recorrente, bem como a distribuição das despesas processuais e os honorários devidos pela autora aos procuradores das demandadas.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos honorários advocatícios devidos pelas rés à procuradora da embargante, para suprir a omissão verificada e fixar essa verba, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Mantêm-se inalterados os honorários advocatícios devidos pela autora aos procuradores das demandadas, fixados no evento 12 em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, correspondente a R$ 20.000,00, divididos igualmente entre as duas representações processuais, vedada a compensação e suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Mantém-se, igualmente, a distribuição das despesas processuais na proporção de 70% para as rés, solidariamente, e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à demandante.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Não há fixação nem majoração de honorários advocatícios em razão do julgamento destes embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.